TJDFT - 0704184-37.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
04/08/2025 12:36
Outras decisões
-
04/08/2025 12:36
Indeferido o pedido de MARIA LIDUINA DA SILVA BEZERRA - CPF: *71.***.*17-53 (REQUERENTE)
-
29/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:48
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 17:47
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 18:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/12/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
18/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:18
Deferido o pedido de MARIA LIDUINA DA SILVA BEZERRA - CPF: *71.***.*17-53 (REQUERENTE).
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07/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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31/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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26/09/2024 06:27
Recebidos os autos
-
26/09/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone/WhatsApp: (61) 3103-1212.
E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone celular da Vara: (61) 98613-9120 Número do processo: 0704184-37.2024.8.07.0004 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: REQUERENTE: MARIA LIDUINA DA SILVA BEZERRA Requerido: CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, Doutor José Ronaldo Rossato, com fulcro no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 002/2019 deste juízo: "Manifeste-se nos termos da Decisão id 207367132." BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 08:52:49.
FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral Teeeeeeeest -
06/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:06
Expedição de Ofício.
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01/09/2024 21:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 23:48
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDUINA DA SILVA BEZERRA - CPF: *71.***.*17-53 (REQUERENTE).
-
22/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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22/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
22/07/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
18/07/2024 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DA SILVA BEZERRA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:25
Declarada incompetência
-
14/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/06/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/05/2024 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, ressalto que o Código de Processo Civil, no seu art. 666, traz como exceções ao procedimento do inventário e do arrolamento apenas os casos previstos na lei 6.858/80, quais sejam, os valores não recebidos em vida pelo de cujus referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, bem como as restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, emende-se a parte autora a inicial, sob a forma de nova petição inicial, sem a necessidade de juntada dos documentos já anexados aos autos, para esclarecer a pretensão aviada, tendo em vista constar na certidão de óbito anexada aos autos a informação de que o falecido deixou bens a inventariar.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora a informação constante na peça de ingresso no sentido de que é a única herdeira do falecido, uma vez que na certidão de óbito consta a informação de que o falecido deixou dois filhos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
GAMA, DF, 25 de abril de 2024 09:37:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
04/04/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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