TJDFT - 0719146-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUSA ROMEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:42
Publicado Edital em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 21:54
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUSA ROMEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:37
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
22/01/2025 14:58
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/01/2025 00:02
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 15:26
Expedição de Termo.
-
22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:09
Deferido o pedido de ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA - CNPJ: 30.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
30/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUSA ROMEIRO em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUSA ROMEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 25 de abril de 2024 16:04:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
03/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUSA ROMEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:02
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIANY DE SOUSA ROMEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/05/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
19/05/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:09
Outras decisões
-
26/02/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/02/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
13/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 18:09
Declarada incompetência
-
14/12/2022 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/12/2022 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 09:27
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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