TJDFT - 0700248-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:17
Desentranhado o documento
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04/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de janeiro de 2024 17:43:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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