TJDFT - 0700248-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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16/09/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 15:17
Desentranhado o documento
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04/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 29/A DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
De partida, para uma melhor compreensão do caderno processual, necessário se faz esclarecer o andamento dos autos abaixo indicados: 1.
Processo originário onde se reconheceu excesso de execução em benefício da Defensoria Pública: autos n. 0706677-26.2020.8.07.0004. 2.
Defensoria Pública.
Cumprimento de sentença do excesso de execução: autos n. 0713788-56.2023.8.07.0004, autuado em 31/10/2023 3.
Defensoria Pública.
Cumprimento de sentença do excesso de execução: autos n. 0700248-04.2024.8.07.0004, autuado em 10/10/2024.
Lado outro, há de se esclarecer, também, o andamento processual dos autos n. 0706677-26.2020.8.07.0004 os quais deram origem ao reconhecimento do excesso de execução em benefício da Defensoria Pública e consequente Cumprimento de Sentença: Autos n. 0706677-26.2020.8.07.0004 1.
Em decisão ID nº 169260315 nos autos n. 0706677-26.2020.8.07.0004 este Juízo acolheu o pedido de excesso de execução em benefício da Defensoria Pública a título de honorários e encaminhou os autos à contadoria apurar o valor em execução, decotando-se (retirando) os valores atinentes a honorários advocatícios convencionais de 20% (cláusula quarta, última parte), bem como limitar a multa por inadimplemento a 2% conforme art. 1.336, §1º, do Código Civil. 2.
Sobre a referida decisão ID nº 169260315, as partes foram intimadas, conforme certidão ID n. 182307030. 3.
Atacando a referida decisão ID nº 169260315, o CONDOMÍNIO opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, conforme ID n. 187218010. 4.
A contadoria apurou o valor de R$ 2.181,18 (ID n. 169759331) em benefício da Defensoria Pública a título de honorários. 5.
A Defensoria Realiza pedido de cumprimento de sentença, mas é advertida para que o faça em autos apartados para se evitar a confusão processual. 6.
As partes juntaram acordo (ID n. 151774541) e pedem a homologação. 7.
Em petição ID n. 189739555, o CONDOMÍNIO menciona que considerando que o acordo ao qual se pleiteou a homologação (ID 151774541) foi celebrado no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), e o cálculo da Contadoria (ID 169759329) apontou um valor devido de R$ 32.450,21 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte e um reais), claramente não há que se falar em excesso de cobrança (execução) por parte do Exequente. 8.
O acordo foi homologado por sentença, ID n. 193581594. 9.
Embargos de declaração rejeitados, ID n. 195202545. 10.
Sentença objeto de apelação, conforme ID n. 199810095.
Por seu turno, a Defensoria Pública protocolizou o Cumprimento de Sentença autos n. 0713788-56.2023.8.07.0004, autuado em 31/10/2023 cujo andamento abaixo será reproduzido: Autos n. 0713788-56.2023.8.07.0004 a) Inicial recebida, conforme ID n. 181136223. b) O CONDOMÍNIO impugnou, conforme ID n. 189542168. c) Réplica à impugnação, ID n. 190112198. d) Remetidos os autos à contadoria, apurou-se o valor de R$ 2.666,98, conforme ID n. 192577606. e) Manifestação do CONDOMÍNIO impugnante, ID n. 194450412. f) Retorno dos autos à contadoria, onde se apurou o valor de R$ 2.690,19, conforme ID n. 195697343. g) Manifestação da Defensoria, ID n. 196195727. h) Manifestação do CONDOMÍNIO impugnante, ID n. 196752098. i) Em retorno dos autos à contadoria, esta requer maiores esclarecimento para a realização dos cálculos, conforme ID n. 200100608. j) Manifestação da Defensoria, ID n. 201392312. k) Manifestação do CONDOMÍNIO impugnante, ID n. 202004151. l) Vieram conclusos para decisão.
Acrescento, também, que a Defensoria Pública protocolizou o Cumprimento de Sentença autos n. 0700248-04.2024.8.07.0004, autuado em 10/10/2024, conforme andamentos abaixo delineados: a) Inicial recebida, ID n. 184141039. b) Em petição ID n. 196502202, o CONDOMÍNIO apresenta impugnação ao Cumprimento de Sentença onde requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento de litispendência entre o presente cumprimento de sentença (autos n. 0700248-04.2024.8.07.0004) e o proposto sob o nº 0713788-56.2023.8.07.0004, com a consequente condenação da Impugnada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Relato do essencial.
DECIDO.
Pelo que se extrai da espécie dos autos n. 0700248-04.2024.8.07.0004, a parte autora deduz nesta seara as mesmas pretensões formuladas nos autos da ação n. 0713788-56.2023.8.07.0004, ainda em curso. .
Com efeito, as lides em comento possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista que dizem respeito ao mesmo pedido de cumprimento de sentença em benefício da Defensoria Pública quanto ao excesso de execução reconhecido nos autos n. 0706677-26.2020.8.07.0004 que possui apelo pendente de julgamento.
Como se observa, há identidade de lide entre os autos n. n. 0713788-56.2023.8.07.0004 e autos n. 0700248-04.2024.8.07.0004.
A litispendência está, destarte, caracterizada, nos termos do regrado no art. 337, §§ 1°, 2° e 3° do CPC, o que impõe a extinção do presente feito, por se tratar de processo ajuizado posteriormente.
Sobre o tema, este E.
TJDFT já se manifestou, aduzindo o seguinte: VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
AÇÃO DE ALIMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPRODUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ação rescisória é cabível por violação literal de norma jurídica, e quando verificada a ocorrência de litispendência o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV, e 966, V). 2.
Verificada a litispendência em razão da reprodução de ação anteriormente ajuizada, a segunda ação, que não teve o seu cumprimento iniciado, deve ser extinta sem resolução do mérito. 3.
Julgou-se procedente a ação. (Acórdão 1699192, 07363917220228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos dos art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença nos autos n. 0706677-26.2020.8.07.0004 e n. 0713788-56.2023.8.07.0004.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, pagas eventuais custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GAMA, DF, 29 de junho de 2024 17:56:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/06/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de janeiro de 2024 17:43:20.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/04/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 11:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 14:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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