TJDFT - 0702032-92.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:52
Outras decisões
-
11/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RHANYELLE BORGES DE LUCENA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 06:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
28/10/2024 10:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2024 07:00
Recebidos os autos
-
28/10/2024 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:07
Deferido o pedido de GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:21
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:50
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de RHANYELLE BORGES DE LUCENA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:57
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:04
Deferido o pedido de GRUPO SUPPORT - CNPJ: 25.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702032-92.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO SUPPORT REQUERIDO: RHANYELLE BORGES DE LUCENA, ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA, pessoa jurídica, as benesses da gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso, a empresa encontra-se regularmente constituída, é necessário, desse modo, demonstrar a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o regular funcionamento da empresa.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) balancete de verificação; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; C) declarações de bens e receitas apresentadas à Receita Federal.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso) Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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