TJDFT - 0704303-65.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVENILTON AMANCIO BRAGA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704303-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVENILTON AMANCIO BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Preliminarmente, não conheço da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois em sede de Juizado Especial Cível a benesse é concedida em primeiro grau ex lege a todos os litigantes.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O autor atuava como motorista parceiro do aplicativo Uber e teve a sua conta descredenciada pela ré em 29/02/2024, sem aviso prévio.
Requereu a reativação da conta e indenização por perdas e danos.
A ré afirmou que o bloqueio foi legítimo, pois no processo de verificação de segurança da empresa foi constatada a existência de processo criminal em face do autor pelo crime de furto (autos n° 0744353-12.2023.8.07.0001).
Os documentos de id. 205117128 comprovam a existência do referido processo, atualmente em fase de tratativas para oferecimento de ANPP pelo Ministério Público do DF.
Naquele feito o autor foi indiciado pela prática de furto, supostamente cometido na condição de motorista de transporte de cargas.
Conforme artigo 11 – B, inciso VI, da Lei nº 13.640/2018 estabelece que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente será autorizado ao motorista que apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
No item 3.1 do contrato firmado com a empresa ré (id. 205117129) são claras as informações de que: “O Cliente reconhece e concorda que deverá, a todo momento possuir e manter (i) a carteira nacional de habilitação válida, que deverá conter a informação de que exerce atividade remunerada e ser compatível com a categoria do Veículo que será conduzido, e (ii) todas as demais licenças, permissões, aprovações, autorizações, registros e certificações aplicáveis ao Cliente que sejam necessárias para fornecer Serviços de Transporte a terceiros no Território e que podem variar conforme a modalidade escolhida para fornecer os Serviços de Transporte usando os Serviços da Uber. (...) O Cliente reconhece e concorda que cada Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa pode estar sujeito a uma checagem de segurança de tempos em tempos para que tal Motorista Parceiro e/ou Motorista da Empresa continue usando os Serviços da Uber.
O Cliente reconhece e concorda que a Uber se reserva o direito, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, de desativar ou restringir o acesso ou uso do Aplicativo de Motorista ou dos Serviços da Uber por parte de um Cliente se este não cumprir com os requisitos estabelecidos neste Contrato ou no Anexo de Motorista da Empresa.
O disposto anteriormente, em caso de violação por um Motorista da Empresa, implica que a Uber pode desativar ou restringir o acesso do Motorista da Empresa ao Aplicativo de Motorista ou aos Serviços da Uber.” Diante desse contexto, não é possível reconhecer uma conduta ilícita da ré, já que o bloqueio/descredenciamento foi realizado em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, cujos termos o requerente anuiu.
Conforme art. 5º, inc.
II, da CF, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Na lógica civilista, isso se estende não apenas à lei em sentido formal, mas também aos contratos, fontes primárias de obrigações.
Consoante art. 421 do Código Civil, “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Assim, tendo em vista que o negócio jurídico livremente celebrado entre as partes previa Quanto à eficácia do ajuste, prevê o art. 422 do Código Civil que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Outrossim, consoante art. 476 do mesmo código, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
No caso concreto, considerando que o negócio jurídico celebrado entre as partes previa o “processo de verificação de segurança”, além da possibilidade de descredenciamento do motorista parceiro, o exercício de tal direito pela ré não pode ser considerado abusivo ou ilícito, pois realizado em conformidade com o pactuado.
Em caso semelhante: EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL.
BANIMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA.
MEROS APONTAMENTOS CRIMINAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
AUTONOMIA E LIBEDADE CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que consistem na condenação da ré na obrigação de restabelecer a integração do autor na plataforma UBER, para que aquele possa voltar a trabalhar como motorista de aplicativo.
Em suas razões, informa que atuou como motorista da plataforma desde o ano de 2021, com nota 4,93, seguindo todas as regras da comunidade.
Todavia, em julho de 2023, foi surpreendido com seu banimento e bloqueio de conta, em razão de supostos antecedentes criminais.
Refere que, além de não possuir nenhum antecedente penal, a atitude da ré gerou a perda de sua fonte de renda.
Menciona que, no boletim de ocorrência policial nº 156/2023-0 - 27ª DP, figura como vítima e não como autor, além do que houve sentença de extinção em tal processo.
Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62398222).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60776246).
III.
A plataforma digital UBER, que intermedeia o serviço de transporte entre motoristas e passageiros, tem o direito de rescindir o contrato com o motorista, nas hipóteses em que este incorre em posturas que ferem as diretrizes da comunidade.
Com efeito, há previsão de desativação da conta do motorista na hipótese de identificação de apontamentos criminais em nome deste, verificada durante o processo de análise de segurança periódica (ID 60776231 - Pág. 1).
Nesse aspecto, tal previsão insere-se na autonomia e liberdade de contratar e está devidamente amparada pelas prerrogativas previstas nos Termos de Uso do aplicativo.
IV.
Apesar de demonstrar que houve extinção do processo criminal, tal fato não é suficiente para compelir a ré a mantê-lo cadastrado na plataforma, porquanto a liberdade de contratar e autonomia privada devem ser observadas.
Nesse aspecto, é lícito que a plataforma ré imponha requisitos àqueles que pretendem se cadastrar ou se manter como motoristas parceiros do aplicativo, não se tratando de conduta arbitrária.
Ressalta-se, novamente, a existência de previsão expressa nos termos gerais do serviço, aos quais o autor anuiu, no sentido de que o contrato poderia ser unilateralmente rescindido pela ré, na hipótese da mera identificação de apontamentos criminais, o que efetivamente ocorreu.
Em reforço, a despeito do alegado pelo recorrente, em consulta à íntegra do boletim de ocorrência, ID 146734491 do processo 0700320-77.2023.8.07.0019, este foi autuado pelas condutas previstas nos artigos 129, caput, e art. 163, caput, ambos do CPB, não se sustentando a versão de que foi apenas vítima na ocasião.
V.
Diante desse quadro, o descredenciamento do autor da plataforma, nas circunstâncias em que ocorreu, estava autorizado contratualmente, tratando-se de exercício regular de direito por parte da ré, impondo-se a manutenção da sentença.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1908556, 07108781120238070019, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, já que entre eles não é adquirido ou prestado algum serviço, estando ausentes os requisitos previstos pelos arts. 2° e 3° do CDC, de modo que o caso deve ser analisado sob a ótica estritamente civilista.
Destarte, havendo previsão de descredenciamento no contrato celebrado entre as partes, a pretensão de reativação da conta não prospera, assim como da consequente indenização por perdas e danos. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/09/2024 20:04
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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28/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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27/07/2024 12:19
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/07/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOVENILTON AMANCIO BRAGA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704303-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVENILTON AMANCIO BRAGA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 197825443, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 12/07/2024, às 13:00 Sala 4 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
28/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/05/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 00:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 00:16
Declarada incompetência
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17/05/2024 00:16
Deferido o pedido de JOVENILTON AMANCIO BRAGA - CPF: *07.***.*28-18 (AUTOR).
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16/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 23:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704303-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVENILTON AMANCIO BRAGA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso. É importante ressaltar que tanto a lide deduzida em juízo quanto o correspondente valor de alçada se enquadram nos requisitos legais que autorizam a propositura da ação perante Juizado Especial Cível competente (art. 3.º, inciso I e § 2.º, e art. 8.º, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995), onde não há obrigatoriedade de adiantar o pagamento das custas processuais (art. 54 da Lei n. 9.099/1995).
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 23:32:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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