TJDFT - 0703937-26.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 10:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/06/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:57
Homologada a Transação
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24/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 21:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/05/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703937-26.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELIDA DE OLIVEIRA RIBAS REU: MARCIO DO NASCIMENTO DIAS DECISÃO 1.
De partida, ao apreciar a petição inicial, verifiquei que a parte autora formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 193706115 (p. 1), consta que, no ano de 2023, a parte autora auferiu renda anual de R$ 162.743,25 (remuneração anual de R$ 153.894,55, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 8.848,70), equivalente à média mensal aproximada de R$ 13.561,93.
Não obstante isso, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Ao analisar a exordial, verifiquei que a parte autora formulou requerimento para compelir o réu em obrigação de entregar coisa certa, consistente em veículo automotor (ID: 193706103, p. 13, item "6", subitem "6.4").
Para tanto, aponta a aquisição de bem móvel mediante financiamento bancário inadimplido, datado em 12.02.2022 (ID: 193706114, p. 9), como também o desfazimento de união estável outrora firmada com o réu, incluindo declaração de inexistência de bens para o período de convivência, a saber, entre 01.02.2022 e 01.11.2023, conforme se vê do documento encartado no ID: 193706120.
Desse modo, impõe-se concluir que a aquisição do automóvel se deu durante a vigência da união estável havida entre as partes, sem notícia de partilha -- ou sobrepartilha, conforme for a hipótese -- relativamente ao bem referenciado.
Trata-se, pois, de pressuposto processual indispensável à exigibilidade da obrigação almejada nos presentes autos, sem o qual a ação carece de guarida jurídica para eficaz constituição e desenvolvimento válido.
Nessa ordem de ideias, intime-se para recolhimento das custas processuais e também para manifestação (art. 10, do CPC), tornando os autos conclusos, alfim.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 13:15:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELIDA DE OLIVEIRA RIBAS - CPF: *23.***.*54-61 (AUTOR).
-
18/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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