TJDFT - 0705466-56.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:37
Expedição de Carta.
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21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:20
Recebidos os autos
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17/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:20
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705466-56.2019.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ DECISÃO A parte exequente postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela parte executada, conforme com a petição em ID: 188329410.
Em resposta (ID: 191368441), a devedora vergasta o requerimento autoral, perfilando os gastos do cotidiano como fundamento jurídico hábil a obstar o pedido referenciado. É o bastante relatório.
Decido.
De partida, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte executada (ID: 188329416, p. 2).
A propósito disso, ressalto que, embora a devedora perfile gastos mensais, verifico que os boletos bancários vieram desacompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, incluindo a identificação do efetivo pagador.
Assim, não é possível presumir qualquer atentado à subsistência da executada, à falta de efetiva demonstração.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Cabe destacar, ademais, a oferta da executada relativamente à permissão somente para penhora parcial de 10% do salário durante a planilha demonstrada nesta impugnação (ID: 158321365, p. 4) concomitantemente à medida constritiva anterior, ensejando o óbice do comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium).
Sobre o tema, destaco que "o venire contra factum proprium corresponde à adoção de conduta ilícita, contrária à boa-fé, consoante artigo 187 do Código Civil, que considera inadmissível toda pretensão quando contraditória com um comportamento anterior, adotada pelo sujeito da pretensão deduzida em juízo.
Esse princípio tutela a confiança daquele que de uma forma legítima gerou expectativas, frustradas com a demonstração de comportamento contraditório, traindo a confiança de uma conduta esperada na relação contratual" (Acórdão 1627986, 07020375220218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Adiante, não vislumbro fundamento jurídico hábil à revisão do cálculo do crédito exequendo, à míngua de concessão do pleito gracioso até este momento processual.
Forte nesses fundamentos, defiro a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pela parte executada a título de vencimentos.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, observado o último montante apresentado (R$ 9.220,32 - ID: 191440376).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 19:15:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:32
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:17
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:09
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:09
Deferido em parte o pedido de ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ - CPF: *85.***.*66-87 (EXECUTADO)
-
29/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 02:42
Recebidos os autos
-
06/04/2023 02:42
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 02:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2023 02:42
Outras decisões
-
20/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 02:01
Recebidos os autos
-
11/03/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ em 29/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/03/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 25/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 14/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:54
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:06
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2021 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 11:44
Expedição de Ofício.
-
25/05/2021 23:36
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 22:16
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 18:33
Recebidos os autos
-
08/01/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 18:56
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 13:55
Recebidos os autos
-
21/08/2020 00:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/07/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 10:16
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 15:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
28/06/2020 11:29
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
28/06/2020 11:29
Recebidos os autos
-
20/03/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 10:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES MATOS MOZ em 31/01/2020 23:59:59.
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10/12/2019 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 10:39
Publicado Decisão em 28/11/2019.
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27/11/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 14:16
Expedição de Mandado.
-
24/11/2019 23:40
Recebidos os autos
-
24/11/2019 23:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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