TJDFT - 0000338-88.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 16:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:55
Outras decisões
-
05/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2025 11:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/04/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 11:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:15
Outras decisões
-
26/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:18
Outras decisões
-
24/01/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/12/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:47
Deferido o pedido de ALFREDO MENDES CALASANS FILHO - CPF: *76.***.*28-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
09/09/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:35
Outras decisões
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:36
Outras decisões
-
02/08/2024 13:36
em cooperação judiciária
-
29/07/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 05:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ALFREDO MENDES CALASANS FILHO em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Edital em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0000338-88.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALFREDO MENDES CALASANS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: IDANILENE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS E ESPÓLIO DE: ALFREDO MENDES CALASANS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: IDANILENE ARAUJO.
Intime-se a parte devedora ESPÓLIO DE: ALFREDO MENDES CALASANS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: IDANILENE ARAUJO, por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Ademais, intime-se a parte devedora RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeira os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito " -
16/05/2024 15:38
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 11:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
09/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0000338-88.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS, ESPOLIO DE ALFREDO MENDES CALASANS FILHO, ALFREDO MENDES CALASANS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: IDANILENE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar ESPÓLIO DE ALFREDO MENDES CALASANS FILHO, representado por IDANILENE ARAUJO.
Faculto à parte autora juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o comprovante de pagamento das custas para iniciar a fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
29/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:03
em cooperação judiciária
-
10/10/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 04:30
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:17
Transitado em Julgado em 10/08/2022
-
12/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:53
Expedição de Alvará.
-
18/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 07:18
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 07:18
Outras decisões
-
06/06/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2022 00:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/03/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/01/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2021 11:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/10/2021 17:42
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:25
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/09/2021 12:33
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
23/09/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:46
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/05/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2020 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2020 03:22
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 14:25
Decorrido prazo de ALFREDO MENDES CALASANS FILHO - CPF: *76.***.*28-15 (RÉU ESPÓLIO DE) em 09/03/2020.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2020 17:18
Publicado Sentença em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:54
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 18:54
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2019 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/11/2019 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 06:22
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 19:46
Recebidos os autos
-
18/11/2019 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2019 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/11/2019 11:25
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:18
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/10/2019 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
09/10/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/10/2019 19:37
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 19:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:10
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALFREDO MENDES CALASANS FILHO em 07/10/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 05:49
Publicado Edital em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 15:56
Expedição de Edital.
-
13/08/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 07:47
Publicado Despacho em 31/07/2019.
-
31/07/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 03:42
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 15:32
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 15:31
Juntada de Ofício
-
30/07/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 13:42
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/07/2019 20:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 19:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/07/2019 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/07/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 19:18
Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 19:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ALFREDO MENDES CALASANS FILHO em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 17:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 17:13
Decorrido prazo de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 03:59
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 17:23
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2019 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/07/2019 15:17
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/06/2019 14:25
Publicado Certidão em 26/06/2019.
-
26/06/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 16:25
Juntada de Certidão
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12/06/2019 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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