TJDFT - 0000338-88.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0000338-88.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS, RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ALFREDO MENDES CALASANS FILHO REPRESENTANTE LEGAL: IDANILENE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID. 230987158, na qual requer: a) a expedição de ofício à BM&F-BOVESPA, para que se proceda à penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade do executado. b) a expedição de Ofício à CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DE TÍTULOS (CETIP), para a penhora de eventuais títulos ou valores mobiliários pelo executado; c) a expedição de Ofício ao CNSEG; d) a Expedição de Ofício à SUSEP, para que se proceda à penhora sobre eventuais valores investidos em previdência pelo executado; e) Ofício ao Superintendência Nacional da Previdência Complementar (“PREVIC”).
 
 Posteriormente a exequente também requereu, por meio da petição de ID.231272146, a pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e junto ao cartório eleitoral a fim de localizar o endereço da empresa, a qual requer a penhora de seu faturamento.
 
 DECIDO.
 
 Indefiro o pedido de envio de ofício à CETIP, BM&F-BOVESPA e Comissão de Valores Mobiliários– CVM, uma vez que a expedição de ofício à empresa que se destina ao registro de valores mobiliários depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de ativos financeiros em nome da parte executada.
 
 Juntada a prova, será analisado novamente o pedido de expedição de ofício.
 
 Indefiro o pedido de envio de ofício à SUSEP, uma vez que eventual saldo de previdência privada complementar possui natureza alimentar, portanto, constitui uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, razão pela qual considero ineficaz a medida pleiteada.
 
 Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CNSEG e ao PREVIC, uma vez que esses sistemas acessam informações previdenciárias.
 
 Entretanto, não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada, ademais nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC existe uma impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. É importante destacar que o saldo existente em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se de valores impenhoráveis.
 
 Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DÉBITO NÃO QUITADO.
 
 ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
 
 SALDO.
 
 CARÁTER ALIMENTAR.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 EXPEDIÇÃO.
 
 OFÍCIO.
 
 INEFICÁCIA.
 
 INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
 
 A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2.
 
 O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
 
 Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora. 4.
 
 Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, o envio de ofício à entidade de previdência privada deve ser indeferido, tendo em vista a inutilidade da medida. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1398223, 07258744220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços dos representantes da pessoa jurídica, uma vez que a parte exequente deve comprovar que essa está funcionando para viabilizar a penhora de faturamento pretendida.
 
 Ademais, o processo está em fase de execução, não sendo o caso de pesquisa de endereços.
 
 Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
 
 Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
 
 FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
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                                            08/09/2021 18:34 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2021 18:33 Transitado em Julgado em 02/09/2021 
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                                            08/09/2021 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2021 15:24 Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso) 
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                                            09/02/2021 07:51 Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso) 
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                                            09/02/2021 07:51 Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-77 (RECORRENTE) em 08/02/2021. 
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                                            09/02/2021 02:28 Decorrido prazo de PORTAL DO LAZER E TURISMO LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59. 
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                                            01/02/2021 02:16 Publicado Certidão em 01/02/2021. 
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                                            30/01/2021 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021 
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                                            27/01/2021 19:37 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso) 
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                                            27/01/2021 19:37 Recebidos os autos 
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                                            27/01/2021 19:37 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso) 
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                                            27/01/2021 19:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2021 12:14 Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            27/01/2021 12:14 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
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                                            26/01/2021 21:52 Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
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                                            26/01/2021 21:52 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 25/01/2021. 
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                                            26/01/2021 21:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2021 02:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2021 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2020 14:38 Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso) 
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                                            01/12/2020 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2020 12:33 Juntada de Petição de agravo 
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                                            10/11/2020 15:44 Publicado Decisão em 10/11/2020. 
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                                            09/11/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020 
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                                            03/11/2020 23:33 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso) 
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                                            03/11/2020 23:33 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2020 23:33 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso) 
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                                            03/11/2020 23:33 Indefiro 
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                                            28/10/2020 12:02 Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal 
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                                            28/10/2020 12:02 Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso) 
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                                            28/10/2020 11:06 Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso) 
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                                            28/10/2020 09:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/10/2020 17:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2020 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2020 02:17 Publicado Certidão em 16/10/2020. 
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                                            16/10/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/10/2020 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2020 11:46 Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques para SERECO - (em grau de recurso) 
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                                            14/10/2020 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2020 02:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59. 
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                                            21/09/2020 02:19 Decorrido prazo de RENATO VINICIUS MARTINS SIQUEIRA CALASANS em 18/09/2020 23:59:59. 
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                                            18/09/2020 16:18 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            09/09/2020 17:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/08/2020 12:24 Publicado Ementa em 28/08/2020. 
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                                            28/08/2020 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/08/2020 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2020 14:52 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2020 16:20 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            19/08/2020 15:59 Deliberado em Sessão - julgado 
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                                            24/07/2020 13:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/07/2020 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2020 13:26 Incluído em pauta para 12/08/2020 12:00:00 Sala Virtual. 
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                                            10/07/2020 17:28 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2020 13:48 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            20/05/2020 09:08 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            20/05/2020 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2020 07:25 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2020 07:25 Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos) 
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                                            19/05/2020 16:46 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2020 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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