TJDFT - 0704296-88.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/02/2025 16:40 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/02/2025 02:45 Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:31 Publicado Decisão em 10/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704296-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NEUZE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
 
 Considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
 
 Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
 
 Ressalto que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de 23/01/2025 e final o dia 24/07/2026 (art. 921, § 4º, do CPC, c/c art. 59 da Lei n.º 7.357/85).
 
 Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
 
 Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            06/02/2025 10:42 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 10:42 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            03/02/2025 09:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            03/02/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2025 02:34 Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 02:43 Publicado Certidão em 23/01/2025. 
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                                            22/01/2025 18:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            07/01/2025 12:35 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 16:54 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            26/10/2024 02:44 Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 02:24 Publicado Decisão em 18/10/2024. 
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                                            17/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704296-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NEUZE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo decorrido desde a apresentação anterior de cálculos do valor exequendo, traga a parte credora planilha atualizada do débito.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
 
 Não havendo apresentação de planilha, fica a parte exequente ciente da preclusão da oportunidade de aplicação dos encargos moratórios incidentes no período compreendido entre a data do último cálculo existente nos autos e a presente data, em atenção ao princípio da boa-fé processual (artigo 5º do CPC).
 
 Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para continuidade dos atos expropriatórios. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            16/10/2024 12:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            16/10/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 18:45 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 18:45 Outras decisões 
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                                            15/10/2024 10:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            14/10/2024 20:12 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            23/08/2024 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 19:37 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2024 04:35 Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 15:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 02:50 Publicado Edital em 27/06/2024. 
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                                            26/06/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
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                                            24/06/2024 17:55 Expedição de Edital. 
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                                            19/06/2024 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2024 19:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2024 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2024 04:10 Decorrido prazo de BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 17:40 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 17:40 Outras decisões 
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                                            22/05/2024 08:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            21/05/2024 03:00 Publicado Certidão em 21/05/2024. 
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                                            20/05/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            16/05/2024 16:06 Expedição de Certidão. 
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                                            11/05/2024 02:37 Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            11/05/2024 02:08 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            06/05/2024 02:28 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            03/05/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704296-88.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: BR TRUCK CENTER COMERCIO VAREJISTA DE AUTOPECAS E ACESSORIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NEUZE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: JC BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
 
 O exequente, no ID. 193066044, requereu a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto, para o fim de determinar a realização de consulta ao sistema SISBAJUD.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 De início cumpre destacar que, segundo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Vale registrar, ainda, que a pretensão de arresto cautelar pressupõe o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, não podendo tal pressuposto ser considerado a partir de conjecturas e de afirmações destituídas de elementos mínimos de prova.
 
 No caso posto em análise verifico que tais requisitos não foram comprovados.
 
 Isto porque o executado sequer foi citada e não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação patrimonial que possam frustrar a futura satisfação do crédito titularizado pelo exequente Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de arresto.
 
 No mais, aguarde-se em Cartório o retorno dos mandados expedidos nos ID’s. 195037268 e 195037269.
 
 Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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                                            30/04/2024 13:34 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 13:34 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 16:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            29/04/2024 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2024 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2024 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            12/04/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 22:14 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 13:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/03/2024 14:41 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 14:41 Outras decisões 
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                                            18/03/2024 14:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO 
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                                            15/03/2024 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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