TJDFT - 0705590-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
28/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
28/06/2025 12:17
Outras decisões
-
10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:55
Outras decisões
-
05/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:21
Outras decisões
-
05/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
25/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 21:33
Outras decisões
-
05/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705590-78.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTOBELO REU: 12.878.825 OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA, OSMAR JUNIOR DE ABREU LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:20
Outras decisões
-
29/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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