TJDFT - 0707778-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:14
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:30
Outras decisões
-
12/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
01/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
31/01/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 22:51
Recebidos os autos
-
30/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/01/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/10/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO)
-
16/08/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:22
Decorrido prazo de SERGIA VIANA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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08/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707778-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERGIA VIANA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, bloco I, Praça do Buriti Edificio Sede, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SERGIA VIANA SILVA em face de DISTRITO FEDERAL tendo como objeto anotação da condição de pessoa com deficiência no cadastro funcional da parte autora, servidora distrital, a fim do exercício de sua função em local com menor exposição de barulho e aglomeração de pessoas para evitar crises de ansiedade. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da tutela de urgência, pois existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Com efeito, a autora comprovou documentalmente que foi recentemente diagnosticada com TEA, TDHA e ansiedade.
E, como se sabe, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos exatos termos do disposto no art. 1º, § 2º da Lei Federal nº 12.764/2012.
Note-se que referida Lei Federal possui, na verdade, amplitude de lei nacional, pois a União Federal exerceu sua competência legislativa concorrente em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, CF/88).
Estabelecida em norma geral que o portador de Transtorno do Espectro Autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, cabe, agora à própria União, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, elaborarem as normas específicas, todavia, obedecendo os limites e termos da norma geral.
Vale dizer, no âmbito da competência legislativa concorrente forma-se um condomínio vertical de normas, cabendo à União a elaboração da norma geral, de âmbito nacional, em que todos os demais entes federados devem obedecer.
Trata-se da moldura do quadro a ser pintado pelos demais entes políticos, ou seja, dos limites em que a lei federal, estadual ou distrital devem transitar.
Logo, não é juridicamente correto o Distrito Federal recusar a inclusão do portador de TEA como pessoa com deficiência por não se enquadra nos termos da Lei Distrital nº 4.317/2009, não somente porque se trata de lei anterior à norma geral editada pela União (Lei nº 12.764/2012), mas também e principalmente porque a norma específica distrital não tem o condão de afastar a norma geral editada pela União.
Assim agindo a Administração Pública pratica ato administrativo nulo, seja porque desconsidera a questão da competência constitucional, seja porque desconsidera o sistema constitucional e legal de proteção às pessoas com deficiência, fazendo tábula rasa do princípio da dignidade humana e diversos tratados internacional que o Brasil é signatário em matéria de proteção aos deficientes, tal como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2007, ratificado no Brasil pelo Decreto federal nº 6.949, de 25/08/2009.
No presente caso, existe evidente periculum in mora por negar direitos fundamentais à pessoa deficiente.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de tutela de urgência para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, anotação da condição de pessoa com deficiência no cadastro funcional da parte autora, servidora distrital, a fim do exercício de sua função em local com menor exposição de barulho e aglomeração de pessoas para evitar crises de ansiedade. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 3.
DEFIRO pedidos de tramitação com prioridade e de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:15:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195175911 Petição Inicial Petição Inicial 24043015024816100000178412974 195175931 Procuração Procuração/Substabelecimento 24043015024940800000178415092 195175932 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24043015025001100000178415093 195175935 CNH Digital (1) Documento de Identificação 24043015025104000000178415095 195175933 CIPTEA Documento de Comprovação 24043015025180000000178415094 195175937 contracheque Sergia Outros Documentos 24043015025280800000178415097 195175939 comprovantes de despesas Comprovante 24043015025354100000178415099 195175940 Planilha de gastos mensais-1 Comprovante (Outros) 24043015025427200000178415100 195175941 Atestado Documento de Comprovação 24043015025514100000178415101 195175942 Comprovante de Agendamento - Perícia Médica Documento de Comprovação 24043015025669300000178415102 195175944 Comprovante de Atendimento - Perícia Médica Comprovante 24043015025734200000178415104 195178345 Documentação medica Sergia Documento de Comprovação 24043015025806200000178415105 195178346 Processo SEI_00080_00090452_2023_81 (2) (1) Documento de Comprovação 24043015025955200000178415106 195178348 Integra autos 0749570-88.2023.8.07.0016-1714496297471-180927_compressed Outros Documentos 24043015030052500000178415108 -
02/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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