TJDFT - 0707683-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA PINTO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707683-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA PINTO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e Instituto AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
Não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil para que os autos tramitem em segredo de justiça, portanto, indefiro o pedido.
Retire-se a anotação de sigilo processual.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi reprovado na etapa de avaliação médica do certame sob a justificativa de apresentar alteração em ecodopplercardiograma, mas a junta médica não especificou a repercussão clínica constatada, razão pela qual não há nenhuma incapacidade médica, encontrando-se apto para exercer as atividades do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica em razão de apresentar "alteração em ecodopplercardiograma" (ID 195003662), sendo a sua situação enquadrada na relação de condições médicas incapacitantes previstas no item 7, ‘a’ do anexo II do edital (ID 195003660), nos seguintes termos: 7 Sistema cardiovascular: a) doenças valvares, ressalvado o prolapso de valva mitral, com ausência de repercussão funcional; O edital normativo estabelece em seus itens 14.11.2 e 14.11.3 (ID 195003669, pág. 9) que o candidato estará automaticamente eliminado quando for considerado inapto na avaliação médica e odontológica e incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato que o eliminou do certame.
A questão em debate é técnica, pois o autor afirma que o fato de apresentar “valva mitral com discreto prolapso do folheto anterior” não é uma condição incapacitante, por se inserir na exceção prevista no edital quanto a ausência de repercussão funcional.
A junta médica, por sua vez, concluiu de forma diversa ao enquadrar a situação do autor como doença valvar elencada no item 7 do anexo II do edital, portanto, a questão precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente prova pericial.
No que se refere aos laudos médicos anexados pelo autor, destaca-se que os documentos foram produzidos unilateralmente a seu favor, assim, necessário o estabelecimento do contraditório.
Quanto ao pedido para exibição de documentos, esse será analisado após a apresentação da contestação Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE DE SOUSA PINTO - CPF: *59.***.*55-55 (AUTOR).
-
13/05/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707683-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: C.
H.
D.
S.
P.
Requerido: D.
F. e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do D.
F..
Constam nos autos apenas os laudos dos exames de eletrocardiograma - ECG, teste ergométrico e ecodopplercardiograma colorido (ID 195003663), mas considerando que a questão em debate é técnica e poderá ser objeto de prova pericial os exames devem ser anexados em sua integralidade e acompanhados, portanto, das respectivas imagens e gráficos elaborados.
Ademais, não foi localizado o exame ecocardiograma datado de 20/03/24 mencionado no relatório médico de ID 195003659, o qual também deverá ser anexado.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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