TJDFT - 0707749-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/06/2025 15:03
Deferido o pedido de LUCINDA SOARES DA SILVA - CPF: *17.***.*08-87 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:53
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCINDA SOARES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:20
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:52
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 11:10
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:07
Outras decisões
-
07/02/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:02
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:16
Recebidos os autos
-
02/01/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:58
Outras decisões
-
01/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:15
Outras decisões
-
27/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCINDA SOARES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2024 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:32
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:27
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707749-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINDA SOARES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação de sentença individual manejado por LUCINDA SOARES DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 32159/97, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Sabe-se que a liquidação de sentença é regida pelos artigos 509, 510 e 511 do CPC/15.
O artigo 509 estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Por sua vez, os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Compulsando os autos, observa-se, no entanto, que a situação trazida à baila não se amolda à liquidação de sentença, conforme solicitado pela parte exequente.
Da análise da documentação acostada ao processo, tem-se que a parte exequente já apresentou dentre os documentos o valor líquido a ser executado, portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC: “§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.” Logo, diante da liquidação já realizada pelo credor do montante devido, inclusive com a apresentação de índices de correção e planilha atualizada, desnecessário que se inicie a fase de liquidação de sentença.
Assim, retifique-se a classe processual para que conste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Anote-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 30.028,18 (trinta mil e vinte e oito reais e dezoito centavos).
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Deverá o credor dos honorários, se não o fez, recolher as custas processuais referente ao montante devido a si.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do exequente.
Defiro a reserva dos honorários contratuais.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:27
Outras decisões
-
30/04/2024 14:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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