TJDFT - 0700935-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:57
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
FRAUDE.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO OU GOLPE DA MÃO FANTASMA.
RECEBIMENTO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ACESSO A DADOS BANCÁRIOS DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MOVIMENTAÇÕES DESTOANTES DO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E PAGAMENTO DE BOLETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
DANOS MATERIAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
REVISÃO DA SÚMULA Nº 28 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO EM CASOS SIMILARES.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
CONDUTA DO CONSUMIDOR.
REPARTIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, com fundamento na teoria do risco das atividades, exceto quando demonstrar que não existe defeito nos serviços ou que esse decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 2.
Na revisão da Súmula nº 28, oriunda das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, foi reconhecida tanto a possibilidade de culpa exclusiva do Banco como a possibilidade de culpa concorrente, pelos danos decorrentes da prática de fraude por terceiros (golpe do motoboy).
Pode esse entendimento ser plenamente adaptável ao caso do “golpe da falsa central de atendimento” ou ao “golpe da mão fantasma”, porquanto similares as dinâmicas das fraudes, os meios empregados pelos estelionatários para a concretização dos golpes e as condutas das vítimas. 3.
No caso concreto, o histórico de chamadas recebidas relativo à linha telefônica do Autor demonstra que ele recebeu várias ligações de número atribuído ao Réu, indicando que os fraudadores conseguiram simular o uso de telefone do Banco, o que comprova a alegação do Consumidor de que a fraude se iniciou com o recebimento de ligação que acreditou ser do Banco Apelado. 4.
As transações realizadas na conta de titularidade do Autor/Apelante, na data do aludido infortúnio objeto dos presentes autos, poderiam ser detectadas como fraude, de modo a adotar as medidas de segurança cabíveis para evitá-las. 5.
Considerando que cabe ao Banco zelar pelo sistema antifraude e diante da notória atipicidade das transações efetuadas nas contas de titularidade do consumidor, o pagamento de indenização por dano material é medida que se impõe. 6.
No caso em análise, infelizmente, não se afigura crível que somente o recebimento de ligação telefônica pelo Autor, sem qualquer outra conduta da parte dele, propiciaria acesso ao telefone e conta bancária da vítima.
Até o momento, não se têm notícia de que golpistas consigam acessar conta bancária somente com o recebimento de telefonema pela vítima. 7.
Conforme bem destacado na r. sentença recorrida, “A parte autora nega ter fornecido seus dados, senha pessoal, cartão físico ou realizado qualquer conduta a mando dos criminosos, mas as regras de experiência demonstram que, se assim o fosse, seria desnecessário qualquer contato prévio entre os criminosos e a vítima”.
E complementa destacando que “A narrativa dos autos, de que o celular da parte autora ficou comprometido e inoperante durante e depois do fato danoso, demostra que o caso se trata do aplicativo anydesk, que possibilita o acesso remoto ao dispositivo eletrônico do correntista.”. 8.
A circunstâncias do caso concreto demonstram a concorrência de culpa e, por conseguinte, a necessidade de impor a repartição dos danos materiais, nos termos do artigo 945 do CC/02, que assim dispõe: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 9.
Diante do reconhecimento da culpa concorrente das partes no caso dos autos, impõe-se reconhecer que cada parte deve suportar os prejuízos materiais na mesma proporção. 10.
Reconhecida a culpa concorrente no caso dos autos, não há falar em eventuais danos morais suportados pelo Autor/Apelante. 11.
Apelação conhecida e não provida. -
30/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:05
Conhecido o recurso de CARLOS TADEU MARTINS FIQUENE - CPF: *21.***.*03-87 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/11/2023 07:48
Recebidos os autos
-
20/11/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701621-49.2024.8.07.0011
Alicia Costa da Silva
Samsung Sds Latin America Tecnologia e L...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:42
Processo nº 0718477-37.2023.8.07.0007
Lucas Miguel de Freitas Faria
Charlie Utida de Queiroz
Advogado: Eder Luis Barros de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 11:12
Processo nº 0746486-30.2023.8.07.0000
Centro de Ensino Canarinho Amarelo LTDA ...
Breno Cardoso de Bastos Garcia
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 18:05
Processo nº 0715436-49.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Robson Caldeira de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:04
Processo nº 0716306-94.2024.8.07.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Bruno Costa Pitanga Maia
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 17:37