TJDFT - 0708872-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:06
Desentranhado o documento
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07/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:12
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:12
Deferido o pedido de ALDO JOSE WAGNER - CPF: *38.***.*80-91 (EXECUTADO), IVANETE REGOSO - CPF: *93.***.*54-34 (EXECUTADO).
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03/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708872-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE REGOSO, ALDO JOSE WAGNER REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 210092152, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar e Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente ELMO ENGENHARIA LTDA. e SPE 12 PARQUE LIMITADA, e como parte executada IVANETE REGOSO e ALDO JOSÉ WAGNER. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 15:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:18
Deferido o pedido de ELMO ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-43 (REU), SPE 12 PARQUE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-18 (REU).
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05/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/09/2024 15:56
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 15:36
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SPE 12 PARQUE LIMITADA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELMO ENGENHARIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708872-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE REGOSO, ALDO JOSE WAGNER REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: IVANETE REGOSO, ALDO JOSE WAGNER em face de REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de incorreção do valor da causa, haja vista que o valor indicado na petição inicial reflete o proveito econômico pretendido pela parte demandante, estando em conformidade com o disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ELMO ENGENHARIA LTDA, pois ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidariamente pelos danos causados à parte autora, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve prevalecer na hipótese a Teoria da Aparência, ao ponto que o consumidor não detém conhecimento para distinguir as diferentes companhias de um mesmo conglomerado econômico, podendo escolher para figurar no polo passivo aquela que desejar.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré também não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Depreende-se dos autos que a parte autora adquiriu, por cessão de direitos, no dia 12/09/2023, a unidade autônoma nº 1.101 do empreendimento OÁSIS DESIGN.
No contrato originário, o bem deveria ter sido entregue até o dia 31/05/2023, acrescido o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o prazo final era 27/11/2023 (Id 195097493, pág. 6).
Ocorre que, conforme noticiado pelo réu, as partes firmaram um aditivo contratual, estabelecendo que a nova data para a conclusão do empreendimento seria 30/10/2023, ressalvando o prazo de tolerância de 180 dias (Id 195099195, pág. 6).
Assim, o novo prazo para entrega do imóvel seria até 27/04/2024.
Portanto, eventual atraso das obras, e suas consequências, somente serão considerados a partir de 28/04/2024.
No caso, restou incontroverso que a entrega das chaves ocorreu em 29/01/2024.
Desse modo, considerando o novo prazo estabelecido pelas partes em aditivo contratual, e que a parte autora recebeu as chaves antes do término desse prazo, não restou demonstrado o descumprimento contratual pelo réu no que tange ao prazo para entrega do imóvel.
Não são devidos, portanto, os lucros cessantes e a indenização por danos morais almejado pela parte autora.
Com relação ao aditivo contratual, o réu formulou pedido de condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, “em razão da omissão ao juízo acerca do aditivo contratual que prorrogou o prazo para entrega da unidade imobiliária, da tentativa de induzir o juiz a erro ao fazer referência apenas às datas do contrato primevo, da busca do recebimento de indenizações sem qualquer fundamento jurídico, saltando aos olhos a clara tentativa de enriquecimento ilícito” (Id 200691203, pág. 26).
Assiste razão ao réu.
Verifica-se que a parte autora, no intuito de ludibriar este juízo, omitiu a informação quanto ao aditivo contratual que alterou o prazo para conclusão do empreendimento.
Evidencia-se, com a conduta da parte autora, o dolo de alterar a verdade dos fatos, a fim de imputar conduta ilícita ao réu e se beneficiar de eventual condenação por danos materiais.
Na forma do artigo 187 do Código Civil, trata-se de ato ilícito, consubstanciado em abuso do direito, o qual se verifica quando a parte, ao exercer um direito, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
Ao alterar a verdade dos fatos com o manifesto propósito de induzir este Juízo em erro, a conduta da parte autora caracterizou-se litigância de má-fé, nos termos do CPC, art. 80, incisos II e III.
Fixo a multa por litigância de má-fé em 2% do valor atribuído à causa e condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado da parte ré no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com espeque nos artigos 81 do CPC e 55 da Lei 9099/95, primeira parte.
Já a questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais.
Nesse sentido, confira-se a tese firmada no seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) Ademais, este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios firmou a seguinte tese jurídica em sede de IRDR: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador” (Tema 06, N. do incidente: 2016 00 2 034904-4).
Assim, subsiste a obrigação da parte ré de arcar com o pagamento das despesas condominiais até a entrega efetiva do imóvel aos adquirentes.
No presente caso, a entrega efetiva do imóvel à parte autora ocorreu no dia 29/01/2024, fato este incontroverso.
Assim, caberia ao réu o pagamento das taxas condominiais anteriores a esta data, devendo o réu restituir o valor cobrado na quantia de R$ 1.350,46, conforme comprovante de Id 195099200.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus ELMO ENGENHARIA LTDA e SPE 12 PARQUE LIMITADA, de forma solidária, a pagar aos requerentes a quantia de R$ 1.350,46 (mil e trezentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), referentes à taxa condominial da unidade 1.101 do condomínio OASIS DESIGN, cobrada em janeiro/2024, a ser monetariamente corrigida desde o respectivo desembolso (19/01/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 889,63 (oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) em favor da parte ré, referente à multa por litigância de má-fé.
Além disso, condeno os requerentes a pagar as custas processuais e os honorários de advogado da parte ré no importe de 10% (dez por cento ) do valor da causa.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, devendo a parte interessada, em caso de recurso inominado, submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de ALDO JOSE WAGNER em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de IVANETE REGOSO em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/06/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 00:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708872-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANETE REGOSO, ALDO JOSE WAGNER REU: ELMO ENGENHARIA LTDA, SPE 12 PARQUE LIMITADA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos: a) cópia do comprovante de residência, atual, em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc); b) cópia do documento de identidade dos requerentes.
Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: a) indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; b) autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; c) indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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