TJDFT - 0708958-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:24
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708958-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP EXECUTADO: KELLYMA PATRICIA TEIXEIRA NUNES, HUDSON RAMON VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esclarecer a pertinência objetiva de incluir Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira no polo passivo da demanda, uma vez que inexiste nos autos prova de que referida pessoa contratou os serviços da parte autora, não havendo como vincular a parte aos termos contratuais em que não lançou sua assinatura. (id. 195217774) A r. decisão do STJ colacionada à peça inicial não possui força vinculante, como é o caso daquelas proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, não havendo que se falar em aperfeiçoamento de contrato sem a devida assinatura, ou seja, manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato.
Advirto, ainda, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na íntegra, nestes autos, com a adequação do polo passivo.
Feito, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734960-81.2024.8.07.0016
Judson Gomes dos Santos
Francisca Juscicleia Araujo Brito
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:58
Processo nº 0721436-39.2023.8.07.0020
Gabriel Corte Imperial Neto
Shirley Afonso da Silva de Barros
Advogado: Beatriz Watanabe Silva Lancini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 18:27
Processo nº 0721436-39.2023.8.07.0020
Shirley Afonso da Silva de Barros
Gabriel Corte Imperial Neto
Advogado: Lillian Alves da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:40
Processo nº 0701175-19.2024.8.07.0020
Ana Maria Moreira de Alvarenga
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Matilde Amandia Castanheiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:38
Processo nº 0708906-66.2024.8.07.0020
Brink Kids Educacao Infantil e Fundament...
Vanessa Rodrigues Camargo
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 12:21