TJDFT - 0708906-66.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES CAMARGO em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708906-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES CAMARGO 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708906-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES CAMARGO DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 205033554, para determinar que a ordem de bloqueio de ID nº. 204906238 seja emitida em 01/08/2024. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:20
Deferido o pedido de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708906-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES CAMARGO DECISÃO Defiro parcialmente o pedido da empresa exequente (Brink Kids), de ID nº. 204850200, para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, e considerando a ausência de bens conhecidos e penhoráveis, de titularidade da empresa executada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708906-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES CAMARGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida VANESSA RODRIGUES CAMARGO.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:24:03. -
18/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de VANESSA RODRIGUES CAMARGO em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708906-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES CAMARGO DECISÃO Defiro o pedido da empresa exequente (Brink Kids), de ID nº. 201028672, para determinar a citação de Vanessa Rodrigues Camargo, por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de ID nº. 196540753 e no endereço indicado na petição de ID nº. 201028672.
Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de endereço válido da parte executada, independentemente de nova intimação.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:12
Deferido o pedido de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
20/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:13
Indeferido o pedido de BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708906-66.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRINK KIDS EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL LTDA EXECUTADO: VANESSA RODRIGUES CAMARGO, ORCILIO CAMBRAIA DA FONSECA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, esclarecer a pertinência objetiva de incluir Orcílio Cambraia da Fonseca no polo passivo da demanda, uma vez que inexiste nos autos prova de que referida pessoa contratou os serviços da parte autora, não havendo como vincular a parte aos termos contratuais em que não lançou sua assinatura. (id. 195141213) A r. decisão do STJ colacionada à peça inicial não possui força vinculante, como é o caso daquelas proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Assim, não havendo que se falar em aperfeiçoamento de contrato sem a devida assinatura, ou seja, manifestação de vontade imprescindível para que se repute concluído o contrato.
Advirto, ainda, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na íntegra, nestes autos, com a adequação do polo passivo.
Feito, tornem os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729092-59.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Decio Gomes
Advogado: Hudson Antunes Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 11:19
Processo nº 0734960-81.2024.8.07.0016
Judson Gomes dos Santos
Francisca Juscicleia Araujo Brito
Advogado: Jorge Jaeger Amarante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 13:58
Processo nº 0721436-39.2023.8.07.0020
Gabriel Corte Imperial Neto
Shirley Afonso da Silva de Barros
Advogado: Beatriz Watanabe Silva Lancini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 18:27
Processo nº 0721436-39.2023.8.07.0020
Shirley Afonso da Silva de Barros
Gabriel Corte Imperial Neto
Advogado: Lillian Alves da Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 17:40
Processo nº 0701175-19.2024.8.07.0020
Ana Maria Moreira de Alvarenga
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Matilde Amandia Castanheiro Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:38