TJDFT - 0705273-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 20:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
02/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, cabe a elas decidir sobre a admissibilidade do recurso, após devidamente instruído no Juízo de origem, com eventuais contrarrazões ou pedido de justiça gratuita.
Assim, ao recorrido para apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95).
Vindo ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
A petição de id.
Num. 210220143 - Pág. 1 será analisada após o trânsito em julgado.
Planaltina/DF, 9 de setembro de 2024, às 11:00:45.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
09/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/09/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é aluna do curso de pedagogia do réu.
Disse que, em dezembro de 2023, foi surpreendida com um suposto débito de R$ 724,31, sob a justificativa de que seria uma mensalidade de agosto de 2023.
Aduziu que pagou o valor com um cartão de crédito emprestado.
Pretende a declaração de inexistência da dívida de R$ 724,31, com a restituição em dobro, totalizando R$ 1.448,62, e danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Da restituição dos valores Em contestação, o réu alegou que o valor pago pela autora a maior foi em decorrência de disciplinas cursadas em regime de dependência.
Informou que, em agosto de 2023, o valor deveria ter sido de R$ 762,79.
Admitiu que houve a geração de um boleto a maior, sendo que o valor correto seria R$ 482,88, mas foi gerado um novo pagamento de R$ 724,31.
Dessa forma, teria a autora direito à restituição de R$ 241,43, montante que deveria ser solicitado para devolução através do CAA – Online. À vista da contestação, a autora alegou que as matérias sob o regime de dependência já estavam incluídas na mensalidade de agosto.
Em primeiro lugar, o requerido descreveu o débito em relação às disciplinas sob o regimento de dependência, mas não especificou os valores, sendo que se limitou a dizer que houve um pagamento a maior de R$ 241,43.
Por outro lado, no documento pela autora na inicial (id.
Num. 193034001 - Pág. 1) é possível observar que, na mensalidade de agosto de 2023, o valor total era de R$ 1.338,98 e, com desconto de R$ 1.059,00, totalizando R$ 279,02.
Esse montante foi pago pela autora, conforme documento de id.
Num. 193034003 - Pág. 1 na data do vencimento.
A ré argumenta que deveriam ser incluídas as disciplinas DP’s 3911 e 426 e o valor da mensalidade de Agosto de 2023 deveria ser R$ 762,79.
Deve-se, considerar, contudo, que as matérias em dependência foram consideradas, tanto é que o desconto foi efetivamente maior do que nos meses seguintes.
Observa-se que, no extrato de agosto de 2023, as disciplinas de dependência já estavam inseridas na grade (id.
Num. 199977533 - Pág. 4), bem como eram referentes aos meses de agosto até dezembro de 2023.
A requerida não justificou o desconto concedido e não comprovou que cobrou o valor da autora durante o segundo semestre de 2023, nem mesmo nos meses subsequentes, o que causa estranheza.
Se era uma matéria em regime de dependência, não havia nenhum motivo para não promover a cobrança durante o semestre, caso a cobrança integral não houvesse sido feita em momento posterior.
Não logrou, ainda, o réu, demonstrar que, dentro dos valores indicado no id.
Num. 193034001 - Pág. 1 e na planilha fornecida antes do início do semestre, não estavam as matérias em regime de dependência, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Sendo assim, o valor cobrado após o fim de semestre é integralmente indevido, já que a mensalidade de agosto de 2023 foi paga, segundo boleto fornecido pelo próprio demandado.
Como o valor cobrado indevidamente foi pago, tem a autora o direito à devolução.
A restituição haverá de ser feita em dobro, considerando-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 30/3/2021: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, já considerada a dobra legal, será restituído o valor de R$ 1.448,62. 3.
Dos danos morais Note-se que, para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
A respeito do conceito de danos morais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes: Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quanto os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.
Neste último caso, dize-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia a dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana[1].
A situação narrada não ofende a dignidade da pessoa humana, nem se distingue do aborrecimento e dissabores do dia a dia.
Veja-se que não há qualquer fato agravador da situação, além da mera cobrança administrativa, o que não é suficiente para o reconhecimento do dano moral.
Logo, não há que se falar em reparação pelo dano extrapatrimonial. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir à autora, já considerada a dobra legal, R$ 1.448,62, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (05 de fevereiro de 2024) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (13 de maio de 2024).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Danos à pessoa humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 157-158. -
19/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Junte a ré a integralidade do contrato de prestação de serviço celebrado com a autora, mencionado no id.Num. 199977533 - Pág. 4.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Esclareça a autora se requereu o reembolso mencionado ao ID 204080373, devendo informar se, em face do reconhecimento, ainda possui interesse no prosseguimento da ação.
De qualquer sorte, após sua manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO 1) Ao réu.
Prazo de 05 dias. 2) Após, anote-se conclusão para sentença.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/06/2024 20:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Diga o réu, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. 199977533.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/06/2024 22:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/06/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/06/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:52
Recebida a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705273-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL ESPIRITO SANTO SOARES REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência em nome próprio e datado.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/04/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 22:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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