TJDFT - 0002891-63.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:00
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 10:22
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
31/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0002891-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: DELTA CONSTRUCOES SA DESPACHO 1.
Ciente do acórdão proferido nos autos do AGI 0740430-78.2023.8.07.0000 (ID 187631296), negando provimento ao recurso. 2.
Em atenção à petição de ID 186590699, oficie-se, uma vez mais, ao Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - Capital (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores) solicitando a comprovação, no prazo de 10 (dez) dias, da penhora solicitada por este Juízo no rosto dos autos n. 0277621-23.2019.8.19.0001.
Instrua-se com cópia dos IDs 159663380, 162255040, 174529542, 175391189, 175391191 e 185996696. 2.1.
Com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002891-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: DELTA CONSTRUCOES SA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 166372560), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023, às 13:34:25.
Documento Assinado Digitalmente -
30/09/2023 12:00
Recebidos os autos
-
30/09/2023 12:00
Outras decisões
-
28/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUCOES SA em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002891-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: DELTA CONSTRUCOES SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 167704442, opostos pela parte ré contra a decisão de ID 166372560.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de ID 166372560 como lançada, devendo a Secretaria prosseguir em seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2023 18:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002891-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EXECUTADO: DELTA CONSTRUCOES SA DECISÃO Na petição de ID 156368745, a exequente requereu a penhora nos rostos dos autos do processo n. 0277621-23.2019.8.19.0001 (ação monitória), em que a ora executada figura como credora do valor de R$ 13.152.600,96 (treze milhões, cento e cinquenta e dois mil, seiscentos reais e noventa e seis centavos).
Ao ID 158191185, a parte autora juntou a planilha atualizada do débito até maio de 2023, no valor de R$ 374.444,72.
Demonstrado que a matriz da executada nestes autos é credora nos autos de n. 0277621-23.2019.8.19.0001, em trâmite na 32ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - Capital, foi, então, proferida a decisão de ID 159663380, deferindo a penhora de eventuais créditos em favor de Salgueiro Construções S.A., até o limite de R$ 374.444,72.
Ao ID 160905876, a executada apresentou petição em que contesta os cálculos apresentados na planilha de ID 158191185, afirmando que houve excesso de execução no valor de R$ 6.123,82 (seis mil e cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), em razão de os honorários advocatícios terem sido contabilizados acima do máximo legal de 20%.
Ao final, requer o reconhecimento do excesso de execução em R$ 6.123,87, uma vez que os cálculos da "impugnada" teriam sido feitos em inobservância ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Em resposta, a parte autora (ID 165152796) aponta que o excesso de execução é matéria a ser alegada em sede de embargos, sendo que a parte ré estaria, a pretexto de oferecer "impugnação à penhora", discutindo matéria já preclusa. É o relatório.
Assiste razão à parte exequente.
A petição de ID 160905876 em nada impugna a penhora no rostos dos autos deferida ao ID 159663380.
Ao contrário, nada fala sobre a possibilidade ou não da constrição do valor do qual é credora nos autos do ação monitória que tramita no TJRJ, e somente apresenta argumentos relacionados ao suposto excesso de execução, matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido tratada por meio de de embargos.
Ressalte-se que a executada afirma que vem “apresentar sua impugnação à penhora de ID 158181660,” referindo-se a ID relativo à planilha atualizada do débito fornecida pela parte autora, e não à penhora, que, repita-se, foi deferida ao ID 159663380.
Nesse sentido, sabe-se que não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, deixo de analisar o mérito da petição de ID 160905876 e determino que se aguarde o cumprimento, pela 32ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro - Capital, da formalização da penhora (ID 160859453).
Com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). À Secretaria para cumprir o item 1 da decisão de ID 159663380 (proceder ao cadastramento de penhora no rosto dos autos na "aba" expediente, no valor de R$ 374.444,72).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:17
Outras decisões
-
13/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:43
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:43
Outras decisões
-
11/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:55
Outras decisões
-
22/03/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:11
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 02:38
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 22:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 03:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 20:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 18:15
Recebidos os autos
-
03/02/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 06:18
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 17:53
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2019 14:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2019 16:30
Decorrido prazo de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 03:57
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 09:22
Recebidos os autos
-
29/08/2019 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 03:47
Publicado Decisão em 21/08/2019.
-
20/08/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 18:22
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2019 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 02:35
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
12/07/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 01:53
Recebidos os autos
-
03/07/2019 01:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/07/2019 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 03:26
Publicado Decisão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:40
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 02:38
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716026-12.2023.8.07.0016
Maria Cecilia de Souza Ribeiro Regiani
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 13:41
Processo nº 0727365-23.2017.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Dois Comunicacao Geral LTDA - ME
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2017 14:15
Processo nº 0709068-10.2023.8.07.0016
Sandra Cabral Meireles
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 17:30
Processo nº 0705928-59.2023.8.07.0018
Gilvon Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Jose Carlos Dias de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:34
Processo nº 0701569-72.2023.8.07.0016
Fatima de Almeida Moraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 12:44