TJDFT - 0715811-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715811-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE SOUZA PINTO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 1.1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente já foi cadastrado. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0746900-25.2023.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715811-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DE SOUZA PINTO MOREIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão JOSE DE SOUZA PINTO SOBRINHO opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, nos quais pretende: a) concessão dos benefícios de gratuidade de justiça; b) extinção da execução por descumprimento mútuo de contrato, a saber, culpa exclusiva do embargado que mesmo ciente de que a margem consignável não era suficiente para comportar a parcela, realizou o empréstimo; e c) revisional do contrato para que as parcelas da Cédula de Crédito Bancário sejam na modalidade consignada. 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/04/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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