TJDFT - 0708744-13.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:02
Outras decisões
-
12/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LEUZINGER PIRES em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LEUZINGER PIRES em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:52
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/12/2024 23:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2024 17:58
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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13/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicação
-
27/08/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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19/08/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 15:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/06/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2024 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a LEUZINGER PIRES - CPF: *15.***.*01-34 (AUTOR).
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05/06/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708744-13.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEUZINGER PIRES REU: WILLIAM ROBERTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de o sistema informatizado do PJe apontar para a possibilidade de prevenção do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, em razão do processo nº 0708604-76.2024.8.07.0007, por envolver as mesmas partes, verifico, no entanto, que a ação anterior foi extinta no Juizado Especial em razão da incompatibilidade do com o rito dos Juizado Especiais, vez que a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis.
Não há impedimento, portanto, ao recebimento do processo por este juízo.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - Juntar contracheques anteriores a março de 2023, para comprovar o decréscimo patrimonial nos termos dos fatos narrados; - Juntar comprovantes de recebimento de aposentadoria posteriores a dezembro de 2023, para comprovar a alteração patrimonial alegada; - formular causa de pedir e pedido determinado, relativo aos danos materiais para informar e comprovar exatamente como foram apurados os valores que entende devidos, vez que o pedido deve ser certo, e não pleiteado a título de “estimativa” como faz o autor no valor de R$ 32.223,00 (item 3); - Reputo que há indícios de que a parte possui condições de pagar as custas processuais.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como os proventos recebidos superiores a 19.000,00.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos ((contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, mormente diante da necessidade de envio da contrafé ao réu, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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