TJDFT - 0702048-34.2024.8.07.0015
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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23/07/2024 10:27
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:35
Outras decisões
-
18/07/2024 04:09
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS DA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:40
Outras decisões
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/07/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
21/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIA MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%).
Autos relatados na decisão ID 194959367, que determinou a emenda à inicial e concedeu à parte autora a gratuidade de justiça.
A parte autora requereu a dilação de prazo, ID 198203991. É o relatório.
Decido. 1 _ Em face das considerações da parte exequente, concedo-lhe, pela derradeira vez, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir devidamente os termos do item 2 da decisão ID 194959367. 2 _ Em seguida, independentemente de manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 06:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 06:24
Deferido o pedido de LILIAN MARTINS DA COSTA - CPF: *39.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702048-34.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIAN MARTINS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LILIA MARTINS DA COSTA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%) – FRASCO 30ml – total de 12 frascos por ano.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com DOR CRÔNICA (CID10: R52.1), FIBROMIALGIA (CID10: M79.7), TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (CID10: F33) a 06 anos; (II) apresenta quadro clínico de dor generalizada e crônica, disseminada pelo corpo todo, cefaleia de forte intensidade, fadiga persistente, distúrbios no sono, como insônia e sono não reparador, rigidez articular matinal, dificuldade de concentração e memória, e sintomas depressivos recorrentes; (III) durante todos esses anos, inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos convencionais.
Contudo, tais medicações não foram eficazes, o que resulta em inúmeros efeitos colaterais; (V) não possui condições financeiras para adquirir o fármaco.
Argumenta que "o que se observa é a omissão do Poder Público em garantir o acesso universal à saúde, haja vista que um paciente, tal como Autor, encontra-se em estado de saúde debilitado e não está sendo amparado devidamente, demonstrando a precariedade no sistema e a desídia estatal no que tange a efetividade dos direitos constitucionais fundamentais." Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
E ressalta a presença de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Postula, por fim: Primeiramente, pede-se para que sejam concedidas as benesses da assistência judiciária gratuita, uma vez que nitidamente o Autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isto não cause prejuízo ao seu sustento e ao de sua família, nos termos do artigo 98 do CPC/15 c/c artigo 5º, LXXIV da CF.
Ademais, pede-se para que seja deferida a tutela de urgência para determinar que Ré providencie, IMEDIATAMENTE, os medicamentos: Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC 0,3%) 12frascos/1 ano - 24frascos/2 anos, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, servindo a r. decisão judicial como ofício, servindo a r. decisão judicial como ofício.
Pede-se para que a r. decisão sirva como ofício, bem como para que seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Requer-se a citação das Rés, para que, querendo, apresente defesa processual.
Ao final, pede-se a confirmação do pedido liminar, com a procedência da ação para fins de condenar a Ré a salvaguardar o direito de saúde, dignidade da pessoa humana e direito à vida do Autor, de forma que a Ré forneça os medicamentos: Reuni Full Spectrum CBD Oil 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC 0,3%) 12frascos/1 ano - 24frascos/2 anos, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observado, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico, podendo, ainda, ser alterada a dosagem do medicamento, conforme evolução do tratamento e recomendação médica, servindo a r. decisão judicial como ofício.
Por último, pede-se condenação da Ré ao pagamento do ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/15.
Atribui à causa o valor de R$ 19.939,03 (dezenove mil e novecentos e trinta e nove reais e três centavos).
Com a inicial vieram os documentos, com destaque para o receituário médico expedido pelo médico FERNANDO RASQUERI NOGUEIRA, CRM: 27509 - SC, de Santa Catarina. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF para casos clínicos específicos.
Todavia, foi prescrito à paciente, ID 191480804, "REUNI FULL SPECTRUM CBD OIL 3.600 mg (CBD 120mg/ml, THC< 0,3%) – FRASCO 30ML – TOMAR 20 GOTAS PELA MANHA E TARDE (...)".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA EMENDA Dispõe o Enunciado Nª 58 do CNJ: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 2 _ Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para apresentar emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 2.1 _ apresentar relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SE/DF.
O médico prescritor deverá ainda, nos termos do Enunciado acima transcrito, firmar declaração de eventual conflito de interesse. 2.2 _ caso o médico prescritor informe a possibilidade de utilização do produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF, incumbirá à parte autora apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, comprovando que _ assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes _ dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 3 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 192440785.
Anote-se.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/04/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:59
Declarada incompetência
-
09/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:00
Declarada incompetência
-
08/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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