TJDFT - 0718169-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:47
Outras decisões
-
28/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:31
Outras decisões
-
07/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:30
Outras decisões
-
26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:51
Outras decisões
-
13/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/02/2025 15:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
11/02/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que o(a) demandante pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento “ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento”, consoante orientações contidas no título executivo que fundamenta o ajuizamento da presente demanda.
Todavia, depreende-se da ficha financeira de ID 143707076 o(a) postulante integrou o quadro da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, notadamente, órgão da Administração Indireta do Distrito Federal.
Diante desse cenário, sabe-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por meio do IRDR n. 21 busca determinar a (i)legitimidade do(a) credor(a) diante do argumento de que servidores da Administração Indireta não estariam autorizados a exercer a pretensão executória de cobrar parcelas de benefício-alimentação asseguradas no bojo dos autos da Ação Coletiva n. 32.159/97 (Apelação n. 20.***.***/0049-15 – CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que a demanda originária fora movida exclusivamente em desfavor do Distrito Federal.
Sob essa asserção, tendo sido admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 21, a Câmara de Uniformização da Corte de Justiça local teceu as seguintes considerações: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. - Ressalvam-se os grifos Desse modo, exsurge imperiosa a suspensão do curso do processo até que sobrevenha a fixação da tese jurídica que passará a ser aplicada nos casos como o que ora se aprecia.
Assim, aguarde-se o julgamento do IRDR n. 21.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:48:20.
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26/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
25/03/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 12:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:53
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada. -
04/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/08/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, intime-se o(a) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 09:25:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
15/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:24
Outras decisões
-
10/08/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718169-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESUS PINTO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese tenha havido o julgamento do Agravo de Instrumento, depreende-se que, até o momento, não houve o trânsito em julgado do acórdão.
No entanto, tal circunstância não constitui óbice a que se dê prosseguimento ao feito no tocante ao valor tido por incontroverso.
Desta forma, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada do crédito incontroverso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao executado, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Na sequência, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Em relação ao crédito principal, independentemente de o valor incontroverso apurado ser inferior a 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido precatório, haja vista que a eventual manutenção dos parâmetros de correção até o momento imperantes ensejará a majoração do importe a ser adimplido e o pagamento deverá se dar por precatório.
Quanto à RPV, a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica o credor intimado a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:02:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:56
Outras decisões
-
27/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:08
Outras decisões
-
18/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 02:55
Decorrido prazo de JESUS PINTO DOS SANTOS em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:26
Outras decisões
-
13/04/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 04:48
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:10
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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