TJDFT - 0717796-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 10:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717796-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Na petição de ID 168100471, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717796-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Em atenção à petição de ID 165240055: 1. indefiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF), com o qual a executada possui contrato de fornecimento ininterrupto de alimentação hospitalar, para que informe a este Juízo em quais contas bancárias estão sendo realizados os pagamentos referentes aos contratos e ao TAC firmados pela parte ré.
Isso porque a inviolabilidade da intimidade assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X) não permite a mitigação desse direito para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela (satisfação da dívida ora executada); 2. a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 164565439), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos; 3. indefiro o pedido de intimação para que o executado indique bens à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Ante a falta de indicação de bens à penhora, suspenda-se o feito (ID 164565437).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/07/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
06/07/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 20:07
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:07
Outras decisões
-
10/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:34
Outras decisões
-
17/03/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:16
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:52
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:06
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/09/2022 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:42
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
01/09/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 26/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRO PECUARIA DO VALE DO PARACATU LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:38
Recebidos os autos
-
27/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
24/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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