TJDFT - 0711592-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EMMANUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711592-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262) REQUERENTE: EMMANUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EMMANUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, o autor responde a dois processos disciplinares instaurados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF (PAD 024/2021 – SEI-GDF 00060-00525260/2020-21; e PAD 124/2022 – SEI-GDF 00060-00414655/2020-08).
Afirma que os processos são oriundos da repercussão da denominada Operação Falso Negativo, que apurou irregularidades na aquisição de testes para constatação de Covid-19.
Relata que apresentou defesa prévia nos PADs, apontando ilicitude das provas reunidas nos processos.
Sustenta que é inadmissível a utilização de provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
Diz que na ação penal em que são apurados os mesmos fatos foi reconhecida a nulidade das provas, vedando-se seu compartilhamento.
Mesmo assim, as comissões julgadoras deliberaram pelo prosseguimento dos PADs.
Aponta falta de motivação do ato administrativo.
Pondera que houve absolvição na esfera criminal, o que deve repercutir no âmbito administrativo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 174012935).
O DISTRITO FEDERAL ofertou resposta em forma de contestação (ID 180021169).
Não suscitou questão preliminar.
No mérito, alega que a declaração de ilicitude de prova no âmbito criminal não obsta o prosseguimento do processo administrativo.
Alega que os processos administrativos instaurado no âmbito da Secretaria de Saúde e da Controladoria- Geral do DF estão em conformidade com a lei.
Diz que o acusado não foi sancionado administrativamente com base em prova inválida.
Houve réplica (ID 185381578).
As partes não manifestaram interessa na produção de outras provas.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Processos disciplinares O autor responde aos processos disciplinares 00060-00525260/2020-21 e 00060-00414655/2020-08, iniciados no âmbito da SES/DF e avocados pela CGDF.
O servidor apresentou defesa prévia apontando a ilicitude das provas aproveitadas nos processos administrativos, bem como informando sua absolvição sumária no âmbito criminal.
No processo 00060-00414655/2020-08, em 24/7/2023, a Comissão Especial deliberou o seguinte: “3) Acerca das MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS apresentadas pelos acusados, ESCLARECER que os processos administrativos disciplinares avocados por esta Controladoria-Geral se encontram em fase inicial de dilação probatória.
Portanto, a presente comissão entende ser hipótese de prosseguimento regular do presente processo administrativo disciplinar, eis que as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si, consoante previsto no art. 181, § 1º, da Lei Complementar n° 840/2011.
Para além da independência entre as instâncias, importa esclarecer que, conforme disposto no artigo 181, § 2°, e no artigo 213, da Lei Complementar n° 840/2011; a responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
Considerando que a sentença transitada em julgado é aquela contra a qual não cabe mais nenhum recurso, seja ordinário ou extraordinário, é possível concluir que, no presente caso concreto, não há que se falar em afastamento da responsabilidade administrativa, na medida em que a r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal da 12° Vara, do Tribunal Regional Federal da 1° Região – TRF-1, Dr.
Marcus Vinícius Reis Bastos, na Ação Criminal n° 1021215- 97.2021.4.01.3400, ainda se encontra em fase recursal.
Assim, por não se vislumbrar óbice legal para o prosseguimento do presente processo disciplinar, incumbe a esta comissão dar continuidade à instrução probatória, em consonância com os ditames da Lei Complementar nº 840/2011;” Decisão similar foi tomada no processo 00060-00525260/2020-21, em reunião de 24/8/2023.
Pois bem, não obstante as razões apresentadas pelo autor, não é o caso de se determinar a suspensão das instruções nos processos mencionados.
Motivação do ato administrativo A alegação de ausência ou insuficiência de motivação do ato administrativo em destaque não procede.
A Comissão Especial analisou sumariamente as defesas prévias, deliberando pela continuidade dos processos com fundamentação adequada para a questão e suficiente para amparar a decisão tomada.
A divergência do servidor em relação ao conteúdo da decisão, contudo, não se confunde com falta de motivação.
Ilicitude de provas O fato de as provas terem sido consideradas ilícitas no Juízo Criminal, por si só, não obsta o prosseguimento do processo administrativo disciplinar.
Pois bem, o efeito do reconhecimento da ilicitude das provas determina a impossibilidade de sua utilização para averiguação dos fatos; contudo, não obsta que sejam desenvolvidas novas atividades instrutórias no processo administrativo relacionadas aos mesmos fatos.
Neste contexto, existe a possibilidade de que sejam obtidas novas provas, validamente produzidas, que bastem para demonstrar os fatos imputados ao servidor.
Absolvição sumária criminal No tocante à alegação de que houve absolvição sumária no processo criminal, é bem de ver que a sentença ainda não se tornou definitiva, como destacou a Comissão Especial em sua deliberação.
Outrossim, a sentença de absolvição sumária não reconheceu a inexistência material dos fatos envolvendo o autor ou que ele não tenha contribuído para o ilícito em questão.
Neste sentido, vale destacar o seguinte julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos civis da União está regulado na Lei n. 8.112/90, e, por ser específico em relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previsto na Lei n. 9.784/99, não se aplica subsidiariamente ao caso concreto. 2.
A repercussão da absolvição criminal na instância administrativa somente ocorre quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato ou afasta a sua autoria. 3.
Alegações que exigem dilação probatória são insuscetíveis de ser examinadas neste juízo de cognição sumária, em que é imprescindível a prova pré-constituída dos fatos. 4.
Mandado de segurança denegado. (MS n. 7.379/DF, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 8/3/2006, DJ de 20/3/2006, p. 191.)” Sendo assim, não configura ato ilícito ou abusivo que a Administração dê prosseguimento ao processo disciplinar.
Tema 1238 - STF Por fim, não se verifica ofensa à tese do STF no Tema 1238 de Repercussão Geral.
A rigor, o descumprimento da orientação do STF só se configura ao final do processo administrativo, desde que se verifique no julgamento do PAD o aproveitamento de provas já reconhecidas como ilícitas pelo Poder Judiciário, fato que não ocorre apenas por se desenvolver a fase de instrução.
Conclusão Nesses termos, tem-se que a medida pleiteada pelo autor nesta demanda não é viável juridicamente, não havendo óbice para que os PADs prossigam regularmente, ainda que condicionados ao aguardo do julgamento criminal.
A propósito , a instauração de processo administrativo disciplinar em paralelo ao trâmite da ação penal, não viola o princípio da presunção de inocência, pois, em regra, as esferas cível, administrativa e penal são independentes entre si.
Em vista disso, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 3.530,80, equivalente a 10 URHs vigentes, nos termos do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2024 19:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:39
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2023 21:21
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de EMMANUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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