TJDFT - 0707787-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2024 00:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/06/2024 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/05/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0707787-76.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA ADVOGADO (A/S): VANDRÉ BORGES DE AMORIM (OAB/DF N.º 75.278) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL E OUTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada no dia 30/04/2024 por Aline Bolgenhagen Oliveira, em face do Distrito Federal e o Instituto AOCP.
A autora afirma que foi eliminada na etapa dos exames médicos e odontológicos do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (o qual é regido pelo Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023), sob o argumento de não ter apresentado alguns dos exames listados no item 14.5 do instrumento convocatório do certame.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia dos demandados, “ordenando aos réus que a mantenham no certame, para que participe das demais etapas do concurso, até o ulterior julgamento da presente ação, assegurando a sua participação efetiva e plena em todas as demais fases do certame, desde a participação no Curso de Formação de Praças, de acordo com sua classificação no concurso, e, ainda, seja determinada a RESERVA DA VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito para eventual nomeação no cargo;” (id. n.º 195200063, p. 20).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 16h22min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Antes de o Juízo imergir no pedido antecipatório, mostra-se necessário dirimir uma questão preliminar relevante.
II.1 - Do Pedido de Gratuidade da Justiça A autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Tal pleito merece ser deferido, à vista dos documentos anexados aos autos, os quais autorizam inferir que a requerente vivencia um cenário de hipossuficiência econômica, bem como levando-se em conta o previsto no art. 98 e ss. do CPC/2015.
Doravante, passa-se a apreciação do pedido de tutela provisória.
II.2 - Da Tutela Provisória de Urgência Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consignado no relatório, a autora almeja ser convocada para as fases subsequentes do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, porquanto a Administração Pública entendeu, na etapa da Avaliação Médica e Odontológica, que o requerente não reúne condições físicas para o exercício do cargo público almejado, sob o argumento de que Aline Bolgenhagen Oliveira não apresentou alguns dos exames listados no item 14.5 do Edital do referido certame em respeito ao prazo fixado no ato convocatório.
Examinando os autos, não é possível vislumbrar o atendimento do requisito da probabilidade do direito da demandante, em razão da falta de verossimilhança das circunstâncias fáticas enunciadas na causa de pedir.
Na resposta ao recurso extrajudicial encaminhado pela autora, o Estado asseverou que Aline Bolgenhagen Oliveira deixou de apresentar dois exames requisitados no Edital n.º 04/2023-DGP/PMDF, de 23/01/2023, de maneira tempestiva, fato esse que somente pode ser esclarecido, para além de qualquer dúvida razoável, após a etapa da instrução probatória.
Em outras palavras, o Juízo não dispõe de informações suficientes para afirmar, de plano, que a requerente pode ser considerada como candidata clinicamente apta a prosseguir no concurso público em questão, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor da autora; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o Instituto AOCP para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231 (incisos V e VI) e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Apresentadas as contestações, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de abril de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/05/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE BOLGENHAGEN OLIVEIRA - CPF: *04.***.*67-12 (REQUERENTE).
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30/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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