TJDFT - 0717080-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:55
Conhecido o recurso de ERLEI SIPPERT - CPF: *47.***.*44-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2024 20:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717080-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLEI SIPPERT AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, manifeste-se o agravante acerca dos argumentos deduzidos em contrarrazões de ID 59307206.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0717080-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERLEI SIPPERT AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERLEI SIPPERT contra a decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília nos autos do cumprimento de sentença nº 0716818-45.2022.8.07.0001 apresentado pelo agravante contra BANCO DO BRASIL S/A, pela qual determinado o sobrestamento do feito.
Esta a decisão agravada: “A despeito do esforço argumentativo da parte credora, não há espaço para acolhimento de sua interpretação da questão diante da literalidade da determinação do ilustre Relator do RE 1.445.162, in verbis: "com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos" (destaquei).
Cumpra-se.
Registre-se o sobrestamento do feito.” – ID 194242035 dos autos n. 0716818-45.2022.8.07.0001; destaques no original.
Nas razões recursais, o agravante alega: “O Tema 1290/STF trata de uma questão específica relacionada ao reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990.
A suspensão determinada com base nesse tema visa evitar decisões conflitantes sobre essa matéria enquanto o Supremo Tribunal Federal não pacifica a controvérsia.
Essa decisão foi fundamentada na constatação de que o Banco do Brasil, ao aplicar o IPC de março de 1990 (84,32%) em vez do BTNF (41,28%), descumpriu as cláusulas pactuadas nas cédulas de crédito rural e as disposições normativas da Lei n. 8.024/90.
O STJ rejeitou a alegação de que a responsabilidade seria apenas do Banco Central do Brasil, destacando que as questões relativas ao confisco operado pelo Plano Collor já foram dirimidas pela jurisprudência.
Além disso, o STJ considerou a jurisprudência consolidada da própria corte, que há cerca de VINTE ANOS definiu o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural como sendo a variação da BTNF, no percentual de 41,28%.
Mesmo a redução posterior dos índices pelo Banco do Brasil não afastou a responsabilidade de aplicar o índice consolidado pela jurisprudência.
Contudo, nos casos em que já houve a liquidação do valor devido e essa liquidação foi homologada por decisão transitada em julgado, não há mais margem para discussões sobre o valor do saldo devedor.
Portanto, a suspensão do processo não se justifica, uma vez que a controvérsia principal já foi solucionada e não se relaciona ao tema objeto do Tema 1290/STF. É válido considerar que, nos processos de liquidação de sentença e nos cumprimentos de sentença em que houver um valor quantificado por laudo pericial já homologado por decisão transitada em julgado, especialmente quando há o depósito do valor realizado nos autos, a suspensão do processo com base no tema 1290 ("Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança") pode não ser aplicável.
Isso se deve ao fato de que, nestes casos, o valor da dívida já foi devidamente determinado e não cabe mais discussões sobre o reajuste do saldo devedor.
A suspensão do processo, nesse contexto, visa a aguardar a definição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a controvérsia relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990.
No entanto, quando já existe uma decisão transitada em julgado com o valor da dívida devidamente quantificado, a questão relativa ao reajuste do saldo devedor já está definitivamente resolvida.” (ID 58502141, p.p.5-7).
Por fim, requer: “Portanto, considerando que os valores devidos já foram quantificados de forma definitiva e homologados por decisão transitada em julgado, requer-se o prosseguimento normal do processo, garantindo a efetividade da decisão judicial e a satisfação do direito do credor.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente agravo de instrumento para que seja revogada a decisão de suspensão do processo com base no Tema 1290/STF e determinado o prosseguimento regular do feito.” (ID 58502141, p.9).
Preparo regular (ID 58502142). É o relatório.
Decido.
Agravo de instrumento interposto com base no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se por não satisfeitos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo.
Na origem, a parte autora/agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença coletiva em desfavor do Banco do Brasil S.A. buscando o cumprimento do acordão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.319232-DF) na Ação Civil Pública 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília do Distrito Federal, pelo qual reconhecida a responsabilidade do Banco agravado, da União e do Banco Central do Brasil pela aplicação do índice monetário de 84,32% (IPC) nas cédulas de crédito rural em março de 1990, quando o correto seria 41,28% (BTNF), tendo sido condenados de forma solidária a devolver o valor cobrado indevidamente dos devedores daqueles títulos.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 /DF (Tema 1290), em que se discute “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.” Em razão da afetação, o Relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes determinou “Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Portanto, em que pese a argumentação do agravante, não há que se falar em prosseguimento do processo.
Assim é que indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
02/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/05/2024 16:26
Outras Decisões
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29/04/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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