TJDFT - 0719549-47.2018.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
27/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 04:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0719549-47.2018.8.07.0003 AUTOR: LUCIOMAR AVELINO DE PAULO REU: SHIRLEI SOUSA DE PAULO Valor da causa: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de exigir contas em que o autor afirma que a ré, inventariante do espólio Loroisio Ferreira de Paulo, "estaria alienando os bens do espolio e não trazendo para o inventário as importâncias arrecadadas.
Conforme a inicial "inconformado com a informação recebida, e não havendo possibilidade de comunicação de forma pessoal com a inventariante, o Requerente enviou pedido de prestação de contas via correios por meio de correspondência com Aviso de Recebimento, no dia 03/10/2018, requerendo prestação de contas no prazo de 30 dias", "contudo, até a presente data não houve nenhuma prestação de contas pela inventariante, nem mesmo contato algum para sanar as dúvidas e receios do Requerente, ficando a Requerida ciente quanto ao seu pedido".
Não obstante, assim como já exposto por este Juízo por ocasião da prolação de sentença nos autos de remoção de inventariante n° 0712750-51.2019.8.07.0003, o processo de inventário 2010.03.1.030541-0 já se encontra sentenciado desde 30/10/2012, com trânsito em julgado desde 27/11/2012 e arquivado com baixa desde 08/02/2013.
Naquela ocasião foi apontado que "após transitada em julgado a sentença de partilha e individualizados os quinhões de cada herdeiro, cada um se torna titular de uma fração ideal dos bens inventariados e poderá, portanto, responder diretamente pela sua fração, encerrando-se, portanto, a representação do espólio pela inventariante nomeada nos autos do inventário ou, ainda, por qualquer outro inventariante".
Em suma, a requerida não é mais inventariante, porque tal figura não existe mais.
O que há é condomínio entre os herdeiros sobre bens que lhe foram atribuídos.
A questão se resolve pela copropriedade de coisa comum, regido pelo Código Civil, não possuindo qualquer relação com direito sucessório. 2.
Assim, concedo o prazo de 10 dias às partes para manifestação sobre a inadequação da via eleita, ausência de inventariante que justifique prestação de contas nessa condição e incompetência deste Juízo Sucessório para análise do pleito. 3.
Após, conclusos. 4.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 4 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
05/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:36
Outras decisões
-
19/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
18/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Tendo em conta as justificativas apresentadas (Num. 192891845 - Pág. 1/3), defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que a requerida cumpra as determinações precedentes. 2.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 16:39:20.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:06
Outras decisões
-
11/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
11/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de SHIRLEI SOUSA DE PAULO - CPF: *83.***.*50-20 (REU)
-
29/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
29/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:51
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de SHIRLEI SOUSA DE PAULO - CPF: *83.***.*50-20 (REU)
-
09/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DORIDES SOUSA PAULO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE SOUZA PAULO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de STEFANIA DE SOUSA PAULO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de HOSANA DE SOUZA PAULO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA DE PAULO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DORIDES SOUSA PAULO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DOUGLAS SOUSA DE PAULO em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:36
Outras decisões
-
23/03/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
22/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 10:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
24/05/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA PAULO em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 08:56
Publicado Edital em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de CATIA REGINA DE SOUZA PAULO em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de SHIRLEI SOUSA DE PAULO em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 23:42
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 23:41
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
31/01/2022 10:02
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
06/06/2021 20:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 20:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 15:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/04/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 10:24
Recebidos os autos
-
26/10/2020 10:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
02/10/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 10:53
Recebidos os autos
-
28/09/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/09/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 16:43
Recebidos os autos
-
31/07/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/06/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2020 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2020 12:38
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/05/2020 15:33
Juntada de Petição de laudo
-
05/03/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:36
Recebidos os autos
-
27/02/2020 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/01/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 04:09
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2019 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2019 00:32
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 03:03
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
12/11/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 14:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 08:14
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 15:28
Mandado devolvido dependência
-
04/11/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2019 11:14
Expedição de Mandado.
-
25/10/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
08/10/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 23/09/2019 16:00
-
24/09/2019 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:13
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:57
Audiência instrução e julgamento designada - 23/09/2019 16:00
-
22/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2019.
-
13/07/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 12:44
Recebidos os autos
-
10/07/2019 12:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2019 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/06/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:00
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2019 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2019 05:44
Decorrido prazo de SHIRLEI SOUSA DE PAULO em 24/05/2019 23:59:59.
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12/05/2019 00:39
Decorrido prazo de LUCIOMAR AVELINO DE PAULO em 10/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 05:14
Publicado Certidão em 09/05/2019.
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09/05/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2019 10:45
Juntada de Certidão
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06/05/2019 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 02:29
Publicado Certidão em 06/05/2019.
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03/05/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 17:03
Juntada de Certidão
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29/04/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2019 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
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20/03/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 17:00
Recebidos os autos
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11/03/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
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11/03/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
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18/02/2019 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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16/02/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2019.
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29/01/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 15:31
Recebidos os autos
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24/01/2019 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2018 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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07/12/2018 16:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
07/12/2018 16:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS (45)
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07/12/2018 14:59
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
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06/12/2018 11:05
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
06/12/2018 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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