TJDFT - 0711393-76.2023.8.07.0009
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 22:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:57
Outras decisões
-
01/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:27
Outras decisões
-
09/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711393-76.2023.8.07.0009 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: NEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO: JOSE ANCHIETA OLIVEIRA, NILZA RIBEIRO DA SILVA, ELZA RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: NAIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA ROSA RIBEIRO, NADIR RIBEIRO DA SILVA, MOISEIS RIBEIRO DE OLIVEIRA, EURIDICE RIBEIRO DE OLIVEIRA, AGNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): EVA DA GAMA OLIVEIRA DESPACHO Não foram localizadas nos autos as procurações outorgadas por Josivaldo Assis de Oliveira Silva (filho de Euridice de Oliveira Silva) e de Marcos Matheus de Oliveira Lima (filho Naide Ribeiro de Oliveira Lima), os quais também não constam entre os herdeiros cuja citação foi requerida na petição de id. 240647076. À inventariante para anexar a procuração ou requerer a citação.
Prazo de quinze dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/06/2025 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AGNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EURIDICE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MOISEIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AGNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EURIDICE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MOISEIS RIBEIRO DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 22:49
Recebidos os autos
-
03/03/2025 22:49
Outras decisões
-
19/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/02/2025 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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08/01/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/12/2024 00:00
Intimação
Diante destas considerações, e na espera da melhor interpretação do direito, requeiro a Vossa Excelência o conhecimento e acolhimento do presente Conflito Negativo de Competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com as nossas homenagens.
Respeitosamente, -
19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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19/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:03
Outras decisões
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23/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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23/08/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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19/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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13/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Eva da Gama Oliveira, falecida em 17/05/1995 (id. 179705444).
A falecida deixou 10 herdeiros, dentre os quais 05 são pós-mortos (Moises, Nadir, Maria Rosa, Euridice e Agnaldo).
Não há herdeiro pré-morto, de modo que não há herdeiro por representação.
Nesse contexto, na partilha de Eva, o quinhão dos herdeiros falecidos devem ser atribuídos aos seus respectivos espólios, cabendo aos herdeiros dos falecidos a partilha em inventário próprio.
Assim, equivocada a habilitação ou citação de todos os "herdeiros dos herdeiros". 2.
Considerando o acima exposto, intime-se o inventariante para: a) retificar o plano de partilha de id. 205134163, constando expressamente no tópico "4.2 Do Pagamento" que ele será realizado ao espólio dos herdeiros falecidos, não aos herdeiros em si; b) informar se já foi realizado o inventário de Moises, Nadir, Maria Rosa, Euridice e Agnaldo, a fim de identificar eventual inventariante; 3.
Após conclusos, ocasião em que será deliberado sobre a citação dos espólios, inclusive na pessoa de quem a citação será realizada. 4.
Sem prejuízo de todo o exposto, considerando que os incapazes Stella e Eduardo são "herdeiros de herdeiros", de modo que não atuação no feito, vista dos autos ao MP para que diga se persiste o seu interesse em intervir no inventário. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 26 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
26/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 20:52
Outras decisões
-
24/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0711393-76.2023.8.07.0009 INVENTARIADO(A): EVA DA GAMA OLIVEIRA Valor da causa: R$ 170.012,91 (cento e setenta mil e doze reais e noventa e um centavos) DECISÃO 1.
Conforme documentos juntados com a petição de id. 198426579 e 198428801, os imóveis que compõem o espólio estão irregulares, pois não registrados em nome da falecida.
Assim, deverão ser partilhados os direitos sobre os bens e não os imóveis em si, cabendo aos herdeiros a futura regularização administrativa perante a CODHAB e a imobiliária mencionada no id. 198426579.
Isso posto, à inventariante para que apresente plano de partilha, na forma do art. 664, caput, do Código de Processo Civil, informando também endereço dos demais herdeiros/espólios não habilitados nos autos para fins de citação/intimação. 2.
Em seguida, conclusos. 3.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
02/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:09
Outras decisões
-
03/06/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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03/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
1.
Os documentos inseridos pela inventariante, anexados à petição de Num. 188590709 - Pág. 1/2, não cumprem a integralidade do determinado por este juízo nas decisões de Num. 186220885 - Pág. 1/3 e Num. 173636463 - Pág.1/ 4. 2.
Assim, faculto à inventariante, última oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos toda a documentação necessária e indispensável à presente partilha, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, por total ausência de comprovação de qualquer bem da inventariada, arrolados na inicial.
Assim, junte-se a) Certidão negativa de tributos distritais atualizada referente ao imóvel localizados na QR 421, conjunto 10, lote 08, Samambaia, DF;. b) Certidão negativa de tributos estaduais (GO) e municipais (Luziânia) em relação ao imóvel situado no Município de Luziânia, GO, eis que a certidão de id.
Num. 188610586 - Pág. 1, é, apenas da inventariada e não do imóvel; c) Certidões negativas do SPC (só juntou do Serasa - Num. 188590734 - Pág. 1/2) em nome da inventariada; d) Certidões de matrícula de todos os imóveis descritos na inicial, emitidas recentemente pelos cartórios de registros de imóveis competentes a fim de comprovar a propriedade pela autora da herança. 3.
Por fim, fica a inventariante e todos os herdeiros, desde já cientificados de que em ação de inventário somente é possível a partilha de bens, direitos e dívidas líquidos e certos, isto é, sobre os quais haja prova cabal de aquisição, titularidade e existência ao tempo da abertura da herança.
Assim, a propriedade de bens imóveis, deverá ser provada documentalmente por meio da matrícula do respectivo imóvel, observando que nenhum outro documento prova a propriedade da inventariada sobre os bens imóveis, conforme dispõe o art. 1.245 do código Civil CEILÂNDIA-DF, 30 de abril de 2024 08:16:09.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:39
Outras decisões
-
30/04/2024 15:39
em cooperação judiciária
-
01/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/03/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:24
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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15/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:01
em cooperação judiciária
-
08/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
07/02/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:25
Outras decisões
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/01/2024 23:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSINEI ASSIS DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LESLYE KELLEN RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de DANNY RIBEIRO DA SILVA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUZA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JHEFERSONEY DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de YRIS RIBEIRO DA SILVA ALVES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de STELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO CONSTANCO LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSIVALDO ASSIS DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSINALDO DE OLIVEIRA SILVA BLEUZET em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS MATEUS DE OLIVEIRA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de NEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de STEPHANY RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ERENILDES DE OLIVEIRA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de GLAUCE KARINE DE OLIVEIRA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de NILZA RIBEIRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ELZA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:50
Declarada incompetência
-
25/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/08/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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