TJDFT - 0709838-93.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:33
Juntada de Petição de comunicação
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 15:39
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de comprovante
-
21/03/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 14:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:04
Outras decisões
-
20/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
28/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/12/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/11/2024 00:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MIRELLA SANTORO BRAZ ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES SILVA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709838-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GILBERTO ALVES JUNIOR QUERELADO: LUIZ ALBERTO DE LIMA, GIOVANNA CORREIA SANTORO, MIRELLA SANTORO BRAZ ALVES, GUILHERME RODRIGUES SILVA DE LIMA CERTIDÃO DE VISTA De ordem, abro vista ao querelante para ciência acerca da não intimação/localização dos querelados.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 13:20:29.
ANA CLAUDIA BATISTA DOS SANTOS Servidor -
04/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:04
Outras decisões
-
27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/08/2024 19:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709838-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GILBERTO ALVES JUNIOR QUERELADO: LUIZ ALBERTO DE LIMA, GIOVANNA CORREIA SANTORO, MIRELLA SANTORO BRAZ ALVES, GUILHERME RODRIGUES SILVA DE LIMA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Após parcial rejeição da queixa-crime, prossegue o feito para análise quanto ao crime de injúria, em tese praticado pelos querelados.
Na petição inicial, não obstante a individualização das condutas, não consta o tempo - data e hora - e o local das referidas ações, informações estas necessárias para o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Assim, venha emenda à inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos para análise.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:44
Outras decisões
-
20/08/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/07/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709838-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GILBERTO ALVES JUNIOR QUERELADO: LUIZ ALBERTO DE LIMA, GIOVANNA CORREIA SANTORO, MIRELLA SANTORO BRAZ ALVES, GUILHERME RODRIGUES SILVA DE LIMA DECISÃO Trata-se de queixa oferecida por GILBERTO ALVES JUNIOR contra LUIZ ALBERTO DE LIMA, GIOVANNA CORREIA SANTORO, MIRELLA SANTORO BRAZ ALVES e GUILHERME RODRIGUES SILVA DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 138 e 140, caput, ambos do Código Penal (ID 197869077).
Pela decisão de ID 197906870, a queixa-crime foi rejeitada em relação ao suposto crime de calúnia, porquanto os fatos, em tese, configurariam o crime de denunciação caluniosa.
No ato, homologou-se o arquivamento realizado pelo Ministério Público em relação ao delito de denunciação caluniosa, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Por fim, declinou-se da competência, em relação ao crime de injúria, ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
O querelante interpôs recurso em sentido estrito no ID 195077228.
Intimado para apresentar as razões recursais (ID 198832613), o querelante deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual foi presumida a desistência do recurso (ID 200004141).
Em seguida, o querelante requereu a remessa dos autos à revisão ministerial (ID 20313355).
Decido.
Prevê o artigo 28, § 1°, do Código de Processo Penal que, se a vítima não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o querelante, por meio do advogado constituído, tomou ciência da decisão que homologou o arquivamento no dia 27 de maio de 2024.
Considerando que os prazos processuais no processo penal contam-se de forma contínua e peremptória, nos termos do artigo 798 do Código de Processo Penal, verifica-se que o prazo para o querelante insurgir-se contra o arquivamento parcial da queixa-crime findou-se em 26 de junho de 2024.
Não obstante, a vítima, ora querelante, somente requereu a remessa dos autos à revisão ministerial em 05 de julho de 2024.
Dessa forma, o arquivamento dos autos quanto ao delito de denunciação caluniosa tornou-se definitivo, com a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal e na súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
Preclusa a decisão proferida ao ID 197906870, remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga para processamento do delito previsto no artigo 140 do Código Penal.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:19
Outras decisões
-
05/07/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/07/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:06
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:06
Outras decisões
-
07/06/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:53
Outras decisões
-
03/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:58
Determinado o Arquivamento
-
24/05/2024 13:58
Declarada incompetência
-
23/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0709838-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: GILBERTO ALVES JUNIOR QUERELADO: LUIZ ALBERTO DE LIMA, GIOVANNA CORREIA SANTORO, MIRELLA SANTORO BRAZ ALVES, GUILHERME RODRIGUES SILVA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: GILBERTO ALVES JUNIOR em face dos QUERELADOS: LUIZ ALBERTO DE LIMA, GIOVANNA CORREIA SANTORO, MIRELLA SANTORO BRAZ ALVES e GUILHERME RODRIGUES SILVA DE LIMA, por meio da qual imputa aos querelados as condutas descritas nos artigos 138 e 140, caput, ambos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 138, prevê pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Para o delito descrito no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 17:00:12.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:04
Declarada incompetência
-
30/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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