TJDFT - 0706793-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CLEITON RAMOS DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:20
Deferido o pedido de CLEITON RAMOS DA COSTA - CPF: *11.***.*15-05 (EXECUTADO).
-
29/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:17
Decorrido prazo de CLEITON RAMOS DA COSTA - CPF: *11.***.*15-05 (EXECUTADO) em 27/09/2024.
-
11/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEITON RAMOS DA COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:08
Deferido o pedido de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA - CPF: *12.***.*70-63 (REQUERENTE).
-
14/08/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:50
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de CLEITON RAMOS DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706793-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA REQUERIDO: CLEITON RAMOS DA COSTA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que teve seu veículo danificado pela parte requerida.
Alega que o requerido ao sair da vaga de garagem, danificou o para-choque do seu veículo, que estava estacionado ao lado.
Pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC, deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
No caso ora sub judice, tenho que a parte autora, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe competia, sendo que as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente ocorrência policial, bem como fotografias dos veículos danificados, além da comprovação de gastos com o reparo de seu automóvel.
Não houve, outrossim, por parte do requerido produção de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse contexto, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos.
A parte autora trouxe aos autos três outros orçamentos, sendo que o de menor valor é no montante de R$450,00.
Resta, portanto, configurada a responsabilidade do requerido pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo da parte requerente.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao requerente a quantia de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), monetariamente corrigida, desde o evento danoso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a partir desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
09/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CLEITON RAMOS DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/06/2024 17:44
Juntada de ata
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/06/2024 18:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706793-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE CRISTINA CARVALHO SILVA SERRA SOUZA REQUERIDO: CLEITON RAMOS DA COSTA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
30/04/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701841-48.2022.8.07.0001
Lucas Gomes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edna Alves Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 17:06
Processo nº 0701841-48.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lucas Gomes da Silva
Advogado: Edna Alves Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 23:56
Processo nº 0725163-06.2023.8.07.0020
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Tatiana da Silva Salles Souza
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:48
Processo nº 0707006-81.2024.8.07.0009
Lorena Goncalves Moraes
Lilmara Neto Oliveira
Advogado: Rayane Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:12
Processo nº 0706813-66.2024.8.07.0009
Hannadieime Pacheco da Costa
Brasitech Industria e Comercio de Aparel...
Advogado: Leo Junio dos Santos Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2024 11:59