TJDFT - 0710904-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:25
Deferido o pedido de MARISA CAVALCANTE MARIANO ALMEIDA - CPF: *76.***.*84-15 (AUTOR).
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21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:12
Outras decisões
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16/05/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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15/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:17
Processo Desarquivado
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710904-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARISA CAVALCANTE MARIANO ALMEIDA REU: SHARON YVONNE VALLADARES VILLANUEVA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por MARISA CAVALCANTE MARIANO ALMEIDA em desfavor de SHARON YVONNE VALLADARES VILLANUEVA. 2.
As partes celebraram contrato de locação escrito, por prazo determinado, relativo ao imóvel localizado na SCLRN 711, Bloco G, entrada 5/7, Apto 103, Asa Norte, Brasília-DF CEP: 70750-767, com prazo inicial de 12 meses, de 27.06.2023 a 26.06.2024, cujo aluguel mensal, no valor de R$ 950,00, acrescido da taxa de condomínio no valor de R$ 100,00 (cem reais) e IPTU proporcional, no valor de R$ 55, 00 mensais, totalizou R$ 1.105,00.
Conforme a cláusula décima segunda do contrato, a Locatária firmou compromisso para prestar caução em dinheiro, no valor total de R$ 2.000,00, a título de garantia.
Em novembro de 2023, a ré depositou somente o valor de R$ 1.050,66, e, em 9.3.2024, o valor de R$ 600,00, referente a dezembro/23, restando inadimplido o valor de R$ 3.709,34. 3.
Conforme informado pelo autor (ID Num. 195021759), a ré desocupou o imóvel objeto da presente ação, ocorrendo a satisfação de sua pretensão, bem como a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC. 4.
Em face do princípio da causalidade, a parte ré arcará com as custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento do valor atribuído à causa, em face do disposto no artigo 85, § 10, do CPC. 5.
Diante da desocupação do imóvel pela ré, houve o reconhecimento do pedido com o seu cumprimento, pelo que reduzo os honorários advocatícios pela metade, quais sejam 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, na forma do §4º, do art. 90, do CPC. 6.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, dada a falta de interesse recursal. 8.
Se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. a -
02/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 18:36
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:09
Deferido o pedido de MARISA CAVALCANTE MARIANO ALMEIDA - CPF: *76.***.*84-15 (AUTOR).
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22/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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