TJDFT - 0000222-82.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 23:38
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 23:38
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0000222-82.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JANDIRLUCE ABRANTES DA SILVA - MOVEIS RUSTICOS - ME, LUIZ FERNANDES DA SILVA SENTENÇA DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JANDIRLUCE ABRANTES DA SILVA - MOVEIS RUSTICOS - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DO RECURSO.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ACOLHIDA.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2.
Em sede de apelação é vedada a apreciação de argumento não apresentado perante à instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 5.
O título extrajudicial que dá lastro a execução, no caso, é na nota promissória, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do vencimento (artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra). 6.
Decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 7.
Sem incidência da majoração prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, porquanto o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência para o exequente (Precedentes STJ). 8.
Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. 9.
Preliminar de supressão de instância acolhida. 10.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente feito está secundado por nota promissória (ID 35735124) e foi suspenso por falta de bens em 01/02/2019 (ID 35735303).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 21:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 21:14
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de DF CAPITAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:50
Processo Desarquivado
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07/04/2021 17:03
Arquivado Provisoramente
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07/04/2021 17:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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09/03/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 22:57
Recebidos os autos
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04/03/2021 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 19:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/01/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2021 04:12
Processo Desarquivado
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26/01/2021 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2020 10:29
Arquivado Provisoramente
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17/03/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
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12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 13:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
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06/06/2019 06:58
Publicado Certidão em 06/06/2019.
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06/06/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 11:45
Juntada de Certidão
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29/05/2019 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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