TJDFT - 0775580-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:23
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:22
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRANCISCO DE MATOS em 03/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 996 STJ.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E JUROS DE OBRA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA EMPREENDEDORA.
PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA LEGÍTIMOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as rés “solidariamente, a pagarem para a parte autora indenização por lucros cessantes, referente ao período 22 meses de aluguel, entre 28/06/2022 e 16/05/2024 (sem prejuízo dos valores futuros), calculados sobre 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato, alcançando R$ 652,27 ao mês, totalizando R$ 14.349,94 (quatorze mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), que devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento mensal, a contar de 28/07/2022 (primeiro mês de vencimento).
Devem ainda as rés pagarem para a parte autora, solidariamente, indenização no valor de R$ 10.256,16, referentes aos juros de obra que foram pagos, indevidamente, pela parte autora entre 10/07/2022 e 10/11/2023, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos mensais (cf. tabela acima), sem prejuízo dos valores devidos a partir do referido termo final, até que ocorra a entrega das chaves do imóvel para o autor.” Em suas razões recursais suscitam as recorrentes, em preliminar, as teses de ilegitimidade passiva com relação aos juros de obra e a imprescindibilidade de litisconsórcio necessário, além da incompetência absoluta do juízo.
No mérito, sustentam que não houve atraso na entrega do imóvel, porquanto respeitadas todas as cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, não se prestando para tanto o termo de reserva que é documento preliminar cuja finalidade é tão somente garantir a reserva da unidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, seja fixado o termo inicial da correção monetária como sendo o ajuizamento da ação e dos juros de mora a incidência deverá ocorrer a partir da citação. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo legal (ID 60972168, 60972169).
Contrarrazões apresentadas (ID 60972174). 3.
Da preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, segundo a qual o exame das condições da ação deve ser feito com base nas alegações da parte autora, há legitimidade passiva das requeridas, porquanto são apontadas como responsáveis contratuais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor e que pretende ser ressarcido em virtude do atraso na entrega do imóvel.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Do litisconsórcio passivo necessário.
Inexiste a alegada imprescindibilidade do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, porquanto se trata de demanda de consumidor contra a construtora e incorporadora, fundamentada na alegação de que sofreu prejuízos em razão do atraso na entrega da obra.
Eventual responsabilidade da CEF deverá ser buscada pelas recorrentes junto àquela Instituição Financeira.
Preliminares de intervenção de terceiro e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas. 5.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 6.
Da análise dos autos, verifica-se que no Termo de Reserva de Unidade Habitacional (ID 60972079), firmado pelas partes, consta a previsão de entrega do imóvel negociado para o dia 30/12/2021, com tolerância de cento e oitenta dias corridos para conclusão da unidade imobiliária (cláusula 21).
As recorrentes alegam que o termo de reserva seria um documento que apenas atesta a reserva da unidade imobiliária escolhida pelo pretenso adquirente até que seja firmado o contrato de compra e venda, ocasião em que será estabelecida, de fato, a data da entrega do imóvel.
Sustentam, portanto, que não houve atraso na entrega da unidade imobiliária, pois constou no contrato de compra e venda firmado com o recorrido (ID 60972097, cláusula B.7.1) o prazo para o término da construção em 22/5/2023. 7.
Quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, o STJ fixou as seguintes teses aplicáveis aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (Tema 996): “1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da posse direta ao adquirente da unidade autônoma; 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância; 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor”. 8.
Desse modo, não há que se falar em estipulação de nova data para entrega do imóvel, devendo prevalecer o prazo estimado no termo de reserva, qual seja, a data de 30/12/2021, com a prorrogação de 180 dias, e não o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda com a participação da Caixa Econômica Federal.
O atraso na entrega da obra caracteriza, portanto, o descumprimento contratual passível de indenização por danos materiais. 9.
No que se refere à condenação por lucros cessantes, cumpre ressaltar que estes decorrem da indisponibilidade do imóvel, da não fruição do bem adquirido, seja a título de moradia ou de locação, sendo os alugueis necessários para recompor o prejuízo suportado pelo adquirente que se vê privado do uso do imóvel adquirido, e são devidos ainda que não haja previsão específica no termo contratual.
Nesse sentido, já decidiu a Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “é devida a indenização a título de lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel, em valor a ser fixado segundo a média do mercado” (20130910117956UNJ). 10.
Conforme jurisprudência firmada, o ressarcimento deve ser referir ao valor de locação que poderia ser auferido em relação ao imóvel adquirido e não de imóvel distinto, razão pela o valor da indenização que melhor se amolda à situação é o disposto em sentença, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total pago pelo imóvel.
Precedente: Acórdão 1833173, 07431896420238070016, Relatora Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento 18/3/2024, Publicado no DJE 02/4/2024, Pág.
Sem Página Cadastrada. 11.
Em se tratando da indenização pelos danos materiais a título de juros de financiamento, demonstrado que o atraso na entrega do imóvel pela construtora ensejou o pagamento pelo adquirente de valores a título de juros de obra, os quais são revertidos em prol do agente financeiro, cabe à construtora reparar os prejuízos causados exclusivamente em decorrência de sua mora contratual.
Precedentes: Acórdão n.1834657, 07357665320238070016, Relatora: Margareth Cristina Becker, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n.1844856, 07356955120238070016, Relatora: Marília de Ávila e Silva Sampaio, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Portanto, excedido o legítimo prazo contratual de prorrogação para entrega da obra e não satisfatoriamente comprovada a tese de caso fortuito (risco específico da atividade), é dever da parte recorrente reparar todos os danos, entre eles os lucros cessantes e a restituição dos valores pagos pelos juros de financiamento suportados pela parte recorrida no período da mora, nos termos consignados na sentença recorrida que utilizou-se de parâmetros legítimos, sendo o valor adequado para reparar os prejuízos causados até a efetiva entrega do imóvel. 13.
Por fim, acerca da correção monetária impugnada pela parte recorrente, conforme Enunciado nº 43 do STJ a correção monetária sobre dívida por ato ilícito deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, não merecendo reparos a sentença que fixou a correção monetária a partir de cada parcela mensal em relação aos lucros cessantes e aos juros de obra, mostrando-se correta inclusive a fixação de juros de mora a partir da citação, conforme pleiteou a parte recorrente. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO .
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 20:09
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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