TJDFT - 0700091-50.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:57
Baixa Definitiva
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27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:57
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
RECUSA INDEVIDA.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n° 9656/1998, como no caso do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), são planos fechados, sendo que o diploma consumerista não deve ser aplicado às relações constituídas com tais operadoras, conforme dispõe a súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Apesar de não incidir o Código de Defesa do Consumido às entidades de autogestão, devem-se aplicar os princípios norteadores do Código Civil, tais como: sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade. 3.
A Lei 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) aplica-se também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal e, por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 4.
Uma vez que o INAS/DF, o qual trabalha sob o regime de autogestão, se submete à Lei 9.656/1998, imperiosa sua obrigação no fornecimento da medicação oncológica, porquanto a referida lei, bem como as normas regulamentares, inclui o tratamento de câncer, de forma ambulatorial e mediante o uso de medicamentos quimioterápicos aos usuários do plano de saúde mantido pelo INAS/DF. 5.
A negativa de custeio de tratamento médico por parte do INAS/DF configura conduta abusiva e atentatória a boa-fé contratual, sendo evidente a ocorrência de dano à moral da parte apelada, em decorrência do ato ilícito perpetrado pelo plano de saúde, e reputa-se razoável a fixação dos danos morais no montante estabelecido na sentença combatida. 6.
Preliminar de nulidade rejeitada. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:26
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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23/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:34
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/11/2023 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 23:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/07/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 21:53
Recebidos os autos
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21/07/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/06/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2023 07:26
Recebidos os autos
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26/06/2023 07:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2023 18:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/06/2023 15:23
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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