TJDFT - 0712045-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712045-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA EXECUTADO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo uso dos sistemas conveniados a esse Juizado para busca de bens da parte executada.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", conforme valores apurados na última planilha atualizada.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Cabe ressaltar, contudo, que deve a parte exequente indicar endereço no qual o veículo pode ser encontrado, para fins de penhora, no momento oportuno, sob pena de inviabilizar a medida.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes (SERASA/SERASAJUD) pois, conquanto possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Vale lembrar que por ser comando genérico, necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente por transferir ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte; além do mais, fixa para a serventia do Juízo a obrigação de realizar o acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, §4º, do Código de Processo Civil), sendo que os recursos humanos disponíveis nas Varas são limitados para tal finalidade, e, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de penhora, o processo será arquivado.
Ademais, considerando que o endereço da executada localiza-se em outro estado, cumpre esclarecer que não há possibilidade de expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens em outra unidade da federação, pois o rito dos Juizados Especiais Cíveis não contempla tal providência, as quais não se coadunam com os princípios fundamentais dispostos no artigo 2º da Lei 9.099/95, pois desvirtuam o rito processual previsto na LJE, exigindo tramitação extra do feito e dilação temporal incompatível.
A expedição de carta precatória não se coaduna com os princípios norteadores dos procedimentos nos Juizados Especiais, tais como celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Confira-se entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.” Nesse sentido: (Acórdão nº 954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016, Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão nº 1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289).
E o mais recente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RÉU RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR WHASTAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
INVIABILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de citação por meio eletrônico, nos termos da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Pede a anulação da sentença para que a inicial seja recebida e a citação seja feita por WhatsApp ou, ainda, por edital. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29867574 e 29867576).
Sem contrarrazões em razão da ausência de citação do réu. 3.
Da análise dos autos depreende-se que o réu possui domicílio em outra unidade da Federação (MG), o que, incialmente, não impede o processamento do feito nos juizados especiais.
Expedido mandado de citação para cumprimento por AR (ID 29867567), este retornou sem cumprimento com a informação prestada pelo agente de correio de que o citando mudou-se.
Intimado a indicar novo endereço, o autor pugnou pela citação por WhatsApp, o que foi negado pela juíza coordenadora do 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 4.
Nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária de Brasília e nas comarcas contíguas.
No caso, o réu possui domicílio em Minas Gerais e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados.
Nesse sentido, cito precedente: (Acórdão 1328797, 07502836820208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
A tentativa de citação e intimação por meios eletrônicos, entre eles o WhatsApp, é medida excepcional e a validade do ato depende do cumprimento das diretrizes estabelecidas no ato normativo (Portaria GC 34 de 2/3/2021), que não afasta o rito exigido para o regular processamento do feito.
A citação por oficial de justiça em outra unidade da Federação depende, antes da forma do seu cumprimento (presencial ou virtual), da expedição de carta precatória, o que, conforme já dito, é incompatível com o sistema dos juizados. 6.
Citação por edital incabível.
O § 2.º do art. 18 da Lei 9.099/95 veda a citação por edital no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Outrossim, dispõe o art. 51 da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto quando o prosseguimento do feito se mostrar incompatível com o rito.
Desse modo, não sendo localizada a parte demandada e não tendo o autor informado endereço que possibilite o regular processamento do feito nos juizados especiais, escorreita a sentença que extinguiu do feito. 7.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão nº 1409921, 07344109120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Publicado no DJE: 130/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2025 11:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 22:20
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:20
Expedição de Carta.
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09/05/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 11:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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29/04/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712045-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA REVEL: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA D E S P A C H O Certifique-se o trânsito em julgado.
Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/04/2025 12:32
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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12/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/02/2025 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:40
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 18:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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22/01/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712045-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA REVEL: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a reparação por danos materiais e morais em virtude do descumprimento do contrato firmado entre as partes, com alegação de atraso na entrega do veículo, avarias no mesmo, subtração de combustível e falhas no serviço prestado. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de Conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do atraso na entrega e dos danos materiais.
Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, os quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Narra a parte autora que contratou os serviços da ré, uma empresa especializada no transporte de veículos, para o deslocamento do seu carro de Curitiba/PR para Brasília/DF.
O veículo foi entregue no pátio da ré no dia 05/12/2023, com o prazo de entrega estipulado entre 7 e 12 dias úteis, ou seja, até 21/12/2023.
Entretanto, o veículo foi entregue ao autor apenas no dia 03/01/2024, após um atraso de 13 dias corridos.
Além disso, o autor verificou a presença de avarias no veículo e a subtração de meio tanque de gasolina, elementos que motivaram o pedido de reparação de danos materiais, multa contratual e danos morais.
O contrato firmado entre as partes estabeleceu claramente um prazo para entrega do veículo, que se deu entre 7 e 12 dias úteis após a data de embarque, o que impunha a entrega do veículo até 21/12/2023.
Contudo, conforme a própria alegação do autor, o veículo foi entregue apenas no dia 03/01/2024, configurando-se, portanto, um atraso de 13 dias corridos.
A cláusula 11ª do contrato (id 191468112) prevê penalidades para o atraso na entrega, e a parte autora pleiteia a aplicação dessa multa no valor de R$ 429,00, que corresponde a 13 dias de atraso.
Diante da ausência de contestação e da clara evidência do atraso, reconheço o direito do autor à aplicação da multa contratual, a qual será devida no valor de R$ 429,00.
A parte autora alega que o veículo sofreu avarias durante o transporte, apresentando danos na lataria e em componentes do interior, como a moldura do retrovisor danificada.
A responsabilidade pela integridade do bem durante o transporte recai sobre a ré, conforme a cláusula 13ª do contrato, que estabelece a obrigação de a transportadora entregar o veículo nas mesmas condições em que o recebeu, responsabilizando-se por danos ocorridos durante o transporte.
Entretanto, a parte autora não apresentou provas suficientes de que as avarias no veículo tenham ocorrido durante o transporte.
O autor não juntou aos autos a vistoria realizada no momento da retirada do veículo, e a única vistoria apresentada refere-se ao momento da entrega para o transporte, em 05/12/2023 (id 191468114).
Ademais, verifica-se das conversas pelo aplicativo Whats App, pela ordem cronológica dos fatos, que as fotos foram tiradas quando o autor entregou o veículo para transporte (id 191468129).
Assim, não há como atribuir à ré a responsabilidade pelas avarias alegadas sem a devida comprovação da relação causal entre o transporte e os danos no veículo.
Portanto, diante da falta de provas suficientes, não reconheço o pedido de reparação por danos materiais relativos às avarias no veículo.
O autor alega que houve a subtração de meio tanque de combustível do veículo durante o transporte, fato que é incompatível com a quilometragem rodada.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer evidência que comprove a subtração de combustível, como relatórios de consumo ou vistorias que atestem a quantidade de combustível no momento da entrega e da retirada do veículo.
Diante da ausência de comprovação robusta de que o combustível tenha sido realmente subtraído, e considerando que a ré não se manifestou sobre o assunto, não é possível determinar a devolução do valor correspondente à alegada subtração de combustível.
Assim, o pedido de restituição do valor de R$ 154,53 referente ao combustível não pode ser acolhido.
Dos danos morais.
A falha na prestação do serviço, com o atraso excessivo na entrega do veículo e a falta de comunicação adequada por parte da ré, bem como o descaso demonstrado diante dos problemas relatados pelo autor, configura uma situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
A parte autora, conforme consta nas conversas anexadas, foi tratada de maneira insatisfatória, recebendo informações contraditórias.
Embora o atraso e as falhas no serviço tenham gerado transtornos consideráveis, o valor de R$ 10.000,00 pleiteado a título de danos morais é excessivo diante das circunstâncias do caso.
Considerando a jurisprudência sobre o tema e a necessidade de um valor que seja suficiente para compensar os danos psicológicos e morais, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor que considero justo e proporcional aos prejuízos sofridos pelo autor.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) a título de multa contratual, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/11/2024 15:33
Decorrido prazo de FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 08:26
Expedição de Carta.
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16/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712045-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA REVEL: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DESPACHO Consoante artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Assim, intime-se a parte autora para emendar o pedido de "item e" para informar o valor pretendido.
Ressalto que não cabe liquidação de sentença em sede de juizados especiais cíveis.
Em consequência, retifique-se o valor da causa, o qual deve corresponder à vantagem econômica pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, intime-se a parte ré para manifestação no mesmo prazo concedido. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712045-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA REQUERIDO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:57
Decretada a revelia
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16/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712045-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA REQUERIDO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/08/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 16:22:36. -
02/07/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 13:27
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712045-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO WENDHAUSEN BARRETO LIMA REQUERIDO: FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA DECISÃO O contrato apresentado no id 191468110 não se presta a comprovar o endereço da parte autora.
Venha aos autos comprovante de residência, visando analisar a competência territorial deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
30/04/2024 23:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:19
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/04/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:54
Declarada incompetência
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01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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