TJDFT - 0759845-96.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759845-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: ADALBERTO INACIO GONZAGA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada a demonstrar sua qualidade de microempresa, empresa de pequeno porte, a parte requerente não cumpriu a determinação deste Juízo.
Ademais, somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14) e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759845-96.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI REU: ADALBERTO INACIO GONZAGA DA SILVA DECISÃO À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, haja vista que o Contrato Social angariado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível.
Cabe ressaltar que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise de sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/04/2024 23:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/03/2024 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714876-10.2024.8.07.0000
Davi Mariano de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:23
Processo nº 0714926-95.2022.8.07.0003
Banco Safra S A
Benedito Julio de Aguiar
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 13:40
Processo nº 0714926-95.2022.8.07.0003
Benedito Julio de Aguiar
Banco Safra S A
Advogado: Taianny Neves Ataide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 10:55
Processo nº 0714015-21.2024.8.07.0001
Magister Cursos Preparatorios LTDA - EPP
Erica Vanessa Araujo de Farias Tenorio
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 16:34
Processo nº 0738659-65.2023.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Jorge Salin Caied
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 14:02