TJDFT - 0714015-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:44
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/05/2024 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714015-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGISTER CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP REU: ERICA VANESSA ARAUJO DE FARIAS TENORIO DECISÃO Esclareça a parte autora a persistência na indicação do endereço da parte requerida, tendo em vista que no processo anteriormente distribuído a este Juízo, de nº 0719830-85.2023.8.07.0016, consta informação na diligência id 183250374, realizada pelo oficial de justiça, que a referida parte não mais reside naquele local, inclusive não mais residindo no país.
Cabe lembrar que não haverá a expedição de carta rogatória em sede de Juizado Especial, pois incompatível com o rito processual.
Ainda, à parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, haja vista que o Contrato Social angariado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível.
Cabe ressaltar que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise de sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
30/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:20
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 22:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/04/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/04/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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