TJDFT - 0714876-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:45
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVI MARIANO DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:23
Conhecido o recurso de DAVI MARIANO DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*70-10 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVI MARIANO DE ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por DAVI MARIANO DE ALMEIDA (agravante/exequente) contra a decisão (ID 190303436 dos autos originais) em que, nos autos do cumprimento de sentença individual de sentença coletiva (processo n º0719194-50.2022.8.07.0018, que tramita perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do DF), ajuizado em face do DISTRITO FEDERAL (agravado/executado), foi julgada parcialmente procedente a impugnação do agravado/executado para limitar os valores cobrados à data da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, em 27/04/1997, e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização da planilha apresentada pelo agravante/exequente (ID 150885216 dos autos originais), devendo ser observados os índices de atualização apresentados pelo agravado/executado, posto que trata-se dos valores incontroversos.
Em suas razões recursais (ID 57917660), o agravante/exequente sustenta, em síntese, que os valores devidos, oriundos de prestações de auxílio alimentação suprimidas em janeiro de 1996 e apenas reestabelecidos em maio de 2002, devem abarcar todo este período.
Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar ao Juízo de origem que reconheça o período devido até abril de 2002.
No mérito, requer a confirmação da tutela recursal antecipada.
Preparo acostado no ID 57917666. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, o Relator poderá, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme termos do artigo 995, parágrafo único do mesmo diploma processual.
Da detida análise do pleito liminar, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
A decisão atacada limitou os valores devidos a 27/04/1997 e determinou o encaminhamento dos autos à contadoria para o cálculo dos valores incontroversos.
Com efeito, não há, no caso em análise, risco de dano, uma vez que, em caso de eventual deferimento do recurso, os valores serão simplesmente recalculados e terá seguimento o cumprimento de sentença.
Outrossim, os valores incontroversos, como o próprio nome explicita, são os valores sobre os quais não há discussão, de forma que, primeiramente, deve-se decidir sobre a abrangência do período, com o devido contraditório por parte do agravado/executado, para posterior execução do montante devido.
Dessa forma, não havendo fundamento para a concessão do efeito suspensivo ativo, INDEFIRO o pedido.
Publique-se.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de origem.
Intime-se as partes agravadas, para que tomem ciência da presente decisão, bem como para que apresentem contrarrazões ao recurso, caso queiram. -
02/05/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/04/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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