TJDFT - 0701774-23.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
06/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SANTOS ROCHA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INTERMEDIÁRIAS PARA NOVA DILIGÊNCIA.
ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA.
AFASTAMENTO.
AUSENTE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC).
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
Em caso de renovação do cumprimento do mandado de busca e apreensão em novo endereço, deve a autora recolher as custas intermediárias necessárias à efetivação da diligência. 2.
No caso concreto, o apelante se mostrou indisposto em cumprir o comando judicial para recolher as custas intermediárias, ou indicar endereço para localização do bem ou, ainda, formular requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
Nos termos do entendimento firmado pela jurisprudência deste eg.
TJDFT, a falta de recolhimento de custas intermediárias para viabilizar o desentranhamento do mandado de busca e apreensão e citação e realização de nova tentativa de cumprimento em novo endereço, autoriza a extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
29/04/2024 11:28
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido em parte
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/01/2024 11:53
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/01/2024 12:33
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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