TJDFT - 0710312-92.2018.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:00
Baixa Definitiva
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22/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/11/2024 14:59
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LORENZO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LORENZO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO.
DIREITOS AUTORAIS.
VIOLAÇÃO.
PRELIMINARES.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRAFAÇÃO REALIZADA POR TERCEIRO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO.
AUSENCIA DE NEXO CAUSAL.
SUCUMBENCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, de modo que devem ser analisadas as alegações contidas na petição inicial. É desnecessária a apreciação do direito material requerido em juízo, de maneira que deve se verificar a pertinência entre o que foi afirmado e as provas trazidas nos autos.
As razões apontadas envolvem o mérito da causa e devem ser examinados em momento oportuno. 2.
Não se justifica manter a suspensão do processo, sob pena de se esvaziar a regra imposta pelo art. 313, § 4º, do CPC, que visa conferir razoabilidade e proporcionalidade ao prazo de suspensão, assegurando os relevantes princípios de direito adjetivo, tais como a celeridade e razoável duração do processo. 3.
Para que haja ressarcimento por danos decorrentes de ato ilícito, devem estar presentes todos os requisitos citados no art. 186 do CC, quais sejam: conduta voluntária (negligente ou imprudente), resultado danoso (material ou moral) e nexo de causalidade entre àquela e este. 4.
No caso, não demonstrado o nexo causal entre a conduta imputada à ré e o dano alegado.
Ausente, portanto, um dos requisitos da responsabilidade civil. 5.
Os pedidos iniciais consistem na obrigação de não fazer e a condenação por danos materiais.
Como demonstrado, o autor só logrou êxito em um dos pleitos, razão pela qual a sucumbência deve ser recíproca e dividida proporcionalmente entre as partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:34
Conhecido o recurso de RICARDO AUGUSTO DE LORENZO - CPF: *13.***.*98-17 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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29/06/2023 17:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/06/2023 07:37
Recebidos os autos
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27/06/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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