TJDFT - 0714926-95.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714926-95.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BENEDITO JULIO DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO SAFRA S A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
04/04/2025 16:43
Baixa Definitiva
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04/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 16:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/08/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:13
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/07/2024 15:13
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/07/2024 23:36
Juntada de Petição de agravo
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18/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BENEDITO JULIO DE AGUIAR em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714926-95.2022.8.07.0003 RECORRENTE: BANCO SAFRA S A RECORRIDO: BENEDITO JULIO DE AGUIAR, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR QUE PRETENDIA QUITAR FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DIRECIONADO A PESSOA DISTINTA DO CREDOR.
FRAUDADOR QUE DISPUNHA DOS DADOS DA OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE O BANCO E O AUTOR.
UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA MERCADO PAGO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
No caso concreto, o autor foi orientado, por meio de WhatsApp direcionado pelo sítio eletrônico do banco, a pagar boleto fraudado por terceiros, cujo pagamento foi encaminhado para conta mantida junto ao Mercado Pago. 3.
Ao disponibilizar serviços financeiros eletrônicos, as entidades financeiras assumem a responsabilidade pelos danos que possam decorrer de eventual falha de segurança.
A fraude praticada por terceiro não afasta sua responsabilidade, em atenção ao risco da atividade que desenvolve, que não pode ser transferido ao consumidor.
Induvidosa, pois, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha de segurança perpetrada no presente caso. 4.
No tocante à responsabilidade Mercado Pago, este Tribunal de Justiça entende que a fragilidade do sistema da instituição intermediadora de pagamentos, que possibilitou a prática de atos fraudulentos, atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos comprovadamente sofridos pelo consumidor. 5.
A imposição de indenização por danos morais independe de prova, pois decorrem dos próprios fatos.
A indenização no valor de R$ 3.000,00 mostra-se suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, e está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, extensão do dano e capacidade econômica da vítima e do ofensor. 6.
Apelações não providas.
Preliminar rejeitada.
Maioria.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e 393 do Código Civil, sustentando a excludente de responsabilidade pelo fortuito externo, pois o recorrido entregou dados pessoais através de contato feito por número de WhatsApp que não pertence ao banco e acessou site que também não tem qualquer relação com a instituição financeira, onde também forneceu dados pessoais.
Aduz não ter ocorrido qualquer falha na prestação dos serviços e na segurança e que a fraude somente foi executada por culpa da vítima.
Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ como paradigma.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à suposta violação aos artigos 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), e 393 do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: “No tocante à excludente ou redução de sua responsabilidade pela culpa concorrente da vítima, a análise da questão também demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.380.974/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 11/2/2014).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
08/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:31
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2024 11:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:08
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/10/2023 16:30
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
22/06/2023 12:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
21/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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