TJDFT - 0702247-77.2024.8.07.0008
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:58
Determinado o arquivamento
-
26/09/2024 21:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:27
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 03/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702247-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR REU: DROGARIA ROSARIO S/A SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer indenização a título de danos morais.
Alega que a funcionária da requerida o tratou de forma rude e que recusou a vendo do medicamento controlado prescrito para o seu animal de estimação.
A ré, por sua vez, justifica que a recusa ocorreu porque a receita estava incompleta, especificamente faltando a data de emissão e endereço completo do proprietário, o que comprometeu a validade da prescrição e a segurança na dispensação do medicamento. É a síntese dos fatos.
O relatório é desnecessário (art. 38, caput da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos morais Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, como fornecedoras do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
A legislação sobre a venda de medicamentos controlados para animais estabelece que a receita veterinária deve estar completa e em conformidade com os requisitos regulamentares.
Para garantir a validade da prescrição e a segurança do tratamento, é necessário que a receita contenha todos os dados exigidos, incluindo a data de emissão e o endereço do proprietário do animal.
A falta desses dados compromete a validade da receita, e a farmácia está amparada pela legislação ao recusar a venda do medicamento com base na ausência desses requisitos essenciais.
Essa exigência visa assegurar que a prescrição seja legítima e que o medicamento seja administrado de forma adequada e segura, evitando problemas de saúde para o animal.
Além de assegurar que a prescrição esteja dentro do prazo legal e para evitar prescrições inválidas ou fraudulentas.
No presente caso, conforme documentos de Id 192857451 e Id 192857456, percebe-se que a receita médica está sem a data de emissão.
Ressalta-se que a Portaria/SVS Nº 344, de 12 de maio de 1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, determina que as receitas médicas deverão conter algumas características, dentre elas a data de emissão (artigo 36, g).
Desse modo, a farmácia agiu conforme as normas regulamentares ao recusar a venda devido à falta de data na receita, assim, a recusa não é considerada abusiva.
Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela parte autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Do dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DROGARIA ROSARIO S/A em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702247-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR REU: DROGARIA ROSARIO S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 14/06/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YLEifE ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:18:45. -
28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702247-77.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO CARNEIRO DOS SANTOS JUNIOR REU: DROGARIA ROSARIO S/A DECISÃO À parte autora para juntada de comprovante de residência, documento apto para análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Documento datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
02/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Declarada incompetência
-
11/04/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717548-33.2021.8.07.0020
Raquel Costa Ribeiro
Ksm Financiamentos e Comercio de Veiculo...
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 15:08
Processo nº 0702161-43.2023.8.07.0008
Santander Brasil Administradora de Conso...
Manuela Borges da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 14:38
Processo nº 0702161-43.2023.8.07.0008
Santander Brasil Administradora de Conso...
Manuela Borges da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 12:22
Processo nº 0701207-18.2023.8.07.0001
Paula de Almeida Lupiano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:20
Processo nº 0701207-18.2023.8.07.0001
Paula de Almeida Lupiano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Alexandre Amaral Dalazen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 11:08