TJDFT - 0701207-18.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:19
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 326 STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Para fins de aferição da legitimidade da parte, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e se dessa presunção decorrer a existência de relação jurídica entre as partes, então resta configurada sua legitimidade para figurar no feito. 2.
A afirmação à exordial e à realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual provimento ou desprovimento do recurso, com relação à apuração da responsabilidade civil do banco, diante da fraude ocorrida na conta bancária titularizada pela autora junto à instituição financeira ré. 3.
Nos termos dos enunciados de Súmula n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo às fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando provada, nos termos do artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Na forma do artigo 14, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 6.
Na hipótese dos autos, o banco réu descumpriu com seu dever de cuidado e proteção caracterizado pela ausência de análise do padrão de gastos de sua cliente, de modo que os danos daí decorrentes se classificam como fortuito interno da atividade bancária e devem ser por ele absorvidos, em razão da falha no serviço prestado e de sua responsabilidade objetiva. 7.
Se o consumidor, por falha na prestação dos serviços pela instituição bancária, verificar sua situação financeira em completa desordem e que lhe ocasionou situação constrangedora em seu ambiente de trabalho e descontou valores decorrentes de empréstimos que não contratou, tem-se situação peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, os quais configuram nítido dano moral indenizável. 8.
Consideradas a responsabilidade e a plena possibilidade do banco em evitar a consumação da fraude, a falha na prestação do serviço, a ausência de segurança com as informações bancárias do consumidor, a repercussão na esfera pessoal da vítima, tem-se por razoável e proporcional a fixação dos danos morais, em valor suficiente, para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela apelante/autora, sem que se configure enriquecimento sem causa. 9.
O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) e apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado.
Em primeiro lugar, utiliza-se o valor da condenação; em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o proveito econômico alcançado com a ação e, por fim, o valor atualizado da causa. 10.
A regência da condenação dos honorários deve valer-se da regra da equidade apenas em caráter subsidiário, restrito aos casos em que o valor da causa seja inestimável, irrisório ou, ainda, quando esse for muito baixo (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 11.
Se a sentença proferida possui natureza mista, declaratória e condenatória, obedecida a ordem de vocação estabelecida pelo diploma processual, os honorários devem ser fixados em referência ao valor da condenação, sem descurar da parametrização mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 20% (vinte por cento), observado o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e o tempo exigidos para o serviço (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil) devendo, na hipótese, ser majorado o percentual fixado pelo juízo por revelar-se desproporcional ao caso. 12.
As custas e os honorários advocatícios devem ser integralmente pagos pelo banco (réu/apelante) em face da sucumbência mínima da autora e da aplicação ao caso do Enunciado 326 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. 13.
Preliminar rejeitada. 14.
Recurso do réu conhecido e desprovido. 15.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
02/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2023 21:34
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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03/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/07/2023 18:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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