TJDFT - 0701207-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
24/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701207-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA DE ALMEIDA LUPIANO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 203964541), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 209275010, na forma da Sentença de ID 205412015.
Lado outro, revolvendo os autos, denoto que o depósito de ID 147342964 decorreu do deferimento da tutela deferida no ID 146895619, concernente ao montante remanesce na conta corrente da autora derivada dos empréstimos alegadamente fraudulentos.
Nos termos da Sentença de ID 158235008 devem ser restituídos à parte requerida.
Assim, nesse particular, venha pela parte REQUERIDA os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 147342964), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Após, arquivem-se os autos.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:08
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701207-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA DE ALMEIDA LUPIANO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte exequente, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação, conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:07:52.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
21/08/2024 07:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:53
Determinado o arquivamento
-
31/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
28/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 23:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701207-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA DE ALMEIDA LUPIANO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 203964537 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:37:29.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
15/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701207-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE ALMEIDA LUPIANO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:01
Outras decisões
-
01/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:12
Outras decisões
-
13/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 23:49
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 23:49
Outras decisões
-
28/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 16:14
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:07
Outras decisões
-
13/03/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:35
Outras decisões
-
09/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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