TJDFT - 0052965-63.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:19
Baixa Definitiva
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29/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:19
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIANNE DE MENEZES LIMA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
LEI 7.357/1985. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. 2.
A expedição de Certidão de Crédito, baseada na Portaria Conjunta nº 73/2010 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Provimento número 9/2010 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, não impede a fluência do prazo prescricional. 3.
Em se tratando de execução de cártula de cheque, o prazo prescricional aplicável é o de 6 (seis) meses previsto na Lei nº 7.357/1985. 4.
Reconhecida a prescrição intercorrente da Ação Executiva, incabível a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
30/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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