TJDFT - 0703236-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 02:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES MONTENEGRO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703236-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES MONTENEGRO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora busca a condenação da empresa ré em danos morais pela suposta falha na segurança do celular fabricado pela requerida.
Citado a requerida apresentou contestação na qual é necessária a realização de perícia, motivo pelo qual o Juizado Especial não é competente para julgamento da ação, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da competência dos Juizados Especiais Alega a autora que seu celular iPhone 13 foi furtado e que devido a falha no sistema de segurança do celular terceiros realizaram transações bancárias, que desconhece, em sua conta do Banco BRB e, por isso, pleiteia a indenização por danos morais.
O principal ponto controvertido é determinar se houve ou não falha no sistema de segurança do aparelho de modo a permitir que terceiros desbloqueasse o celular da parte autora.
Ocorre que para confirmar se houve a falha de segurança no dispositivo iPhone 13 é necessário realizar uma perícia de segurança digital.
No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Nesse mesmo sentido (Acórdão 1704608, 07476960520228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, tendo em vista a complexidade da causa, pela imprescindível necessidade de realização de perícia para solução da lide, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, apresentada pela ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
24/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703236-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES MONTENEGRO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/04/2024 23:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 03:18
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712400-87.2024.8.07.0003
Taiza Alves Modesto Palmeira
Jose Augusto Toledo Patay - ME
Advogado: Adelmo Roberto Diniz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 13:32
Processo nº 0721028-26.2024.8.07.0016
Isolda Leal Telino Alves
Lab Aue Arquitetura, Urbanismo e Engenha...
Advogado: Fernanda Peratz Nepomuceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:49
Processo nº 0703843-24.2014.8.07.0016
Erick Luiz Flores Guimaraes
&Quot;Massa Falida De&Quot; Veras Prado Transporte...
Advogado: Benedito Marcos dos Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2014 19:43
Processo nº 0766431-52.2023.8.07.0016
Parceladousa Brasil LTDA
Caroline Caetano Jacques
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 14:35
Processo nº 0766431-52.2023.8.07.0016
Paulo Renato Alves da Silva Maia
Parceladousa Brasil LTDA
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 10:38