TJDFT - 0716558-49.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 18:54
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Fabricio De Olive em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716558-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE OLIVE EXECUTADO: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte executada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação determinada, não sendo possível o prosseguimento do feito sem o necessário impulso processual.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 23:32
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:32
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 20:13
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 08:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:25
Declarada incompetência
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29/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/02/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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