TJDFT - 0705329-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:10
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:01
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 16:15
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:43
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 19:58
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/12/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:54
Deferido em parte o pedido de ROBERTO NERI DIAS - CPF: *99.***.*26-91 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705329-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NERI DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, na qual consta como devedora a HURB TECHNOLOGIES S.A. É público e notório que a devedora vem se furtando ao cumprimento das obrigações que assumiu frente a milhares de consumidores, mantendo inclusive suas atividades empresariais e firmando novos contratos, gerando todos os dias novos consumidores insatisfeitos e lesados.
Nesse contexto de inadimplência reiterada, os prejudicados buscaram o auxílio do Judiciário, que em regra tem reconhecido o direito dos consumidores e buscado, sem sucesso, cumprir as sentenças favoráveis aos hipossuficientes.
Entretanto, a situação indica que a devedora não possui qualquer intenção de resolver o problema que criou.
Somente nesta Circunscrição, há em trâmite milhares de demandas contra a HURB, sendo 187 somente neste juízo.
Isso contando apenas as ações em trâmite, excluídas aquelas nas quais o feito foi arquivado pela não localização de bens penhoráveis.
Há meses que nenhum valor é encontrado em contas de titularidade da executada, tendo sido determinadas várias medidas investigatórias a fim de localizar a destinação dos valores percebidos das compras realizadas no site da ré, que ainda se encontra em funcionamento.
Todas sem sucesso.
Diligências em outros sistemas de busca de bens e informações também restaram frustradas, pois não foram localizados veículos, imóveis, ou qualquer outra informação acerca de bens que poderiam ser constritos para pagamento dos débitos.
Não há, nos últimos anos, declaração de imposto de renda apresentada pela devedora e processada pela Receita Federal.
As pesquisas ao sistema Sniper também não retornaram qualquer informação relevante.
Em outras demandas similares, foi deferida a expedição de ofícios a instituições financeiras e administradoras de pagamentos e recebíveis de cartão, todas diligências infrutíferas, nas quais não foi possível localizar bens ou valores expropriáveis, ou mesmo definir a destinação dada aos valores movimentados pela executada.
A realidade que assola os feitos em trâmite, no momento, é de que a empresa devedora adotou um engendrado esquema de movimentação de valores, não tendo sido possível, até o momento, buscar e penhorar bens para satisfação dos seus credores.
Feitas essas considerações, é importante salientar que é dever do magistrado, ao presidir o trâmite processual, velar pela duração razoável do processo, indeferindo postulações que não possuem o condão de promover o efetivo andamento do feito, conforme inteligência dos incisos II e III do art. 139 do CPC.
Dentro deste contexto, estando a diligência pleiteada pelo exequente dentro daquelas já realizadas em outros feitos, sem resultados positivos, o indeferimento é medida que se impõe.
Isso porque, conforme regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), a repetição de diligências infrutíferas, além de não trazer benefício ao requerente, desvia os parcos recursos da serventia dos outros feitos em trâmite, em evidente prejuízo à coletividade.
Dessa forma, e diante de todo o exposto, indefiro o requerimento de ID nº 209975524.
Ressalto ao credor que este juízo está aberto a realizar diligências que tenham o efetivo potencial de prover a satisfação de seu crédito, de modo que esta negativa não constitui inacesso à Justiça ou negativa de prestação jurisdicional.
Intime-se o credor.
Ausentes novos requerimentos no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do §1º do art. 921 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:24
Indeferido o pedido de ROBERTO NERI DIAS - CPF: *99.***.*26-91 (EXEQUENTE)
-
17/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705329-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NERI DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/08/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ROBERTO NERI DIAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ROBERTO NERI DIAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705329-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO NERI DIAS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.367,05.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTO NERI DIAS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
24/06/2024 22:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:38
Outras decisões
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 13:00
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO NERI DIAS em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705329-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO NERI DIAS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 194144756.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
01/05/2024 10:32
Decretada a revelia
-
24/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 00:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 00:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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